Teletrabalho: uma análise do direito à desconexão
I tiakina i:
| Kaituhi matua: | |
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| Rā whakaputa: | 2019 |
| Hōputu: | Bachelor thesis |
| Reo: | por |
| Puna: | Repositório Institucional da UPF |
| Download full: | https://repositorio.upf.br/handle/123456789/6043 |
Whakarāpopototanga: | O presente artigo pretende demonstrar que o mundo globalizado e as novas tecnologias, fizeram surgir modalidades de trabalhos antes inimagináveis. O teletrabalho é uma realidade que tende a se expandir, embora traga vantagens inegáveis como a flexibilização de horários, também a delimita e a enquadra em categorias que apresentam perdas de direitos trabalhistas. Entretanto, com essa autonomia para a flexibilização do trabalho pode acarretar prejuízo na efetiva desconexão do mesmo, que todo indivíduo tem direito após um período trabalhado. Direito esse garantido pela Constituição Federal do Brasil e pelos órgãos internacionais ligados ao trabalho. Com a promulgação da Reforma Trabalhista, Lei 13.467/17, o teletrabalho passou a ser regulamentado, no artigo 62 da CLT (Consolidação das leis Trabalhistas) considerado o teletrabalhador um prestador de serviços que não se enquadram nas categorias para receberem horas extras, intrajornadas e interjornadas, negando, dessa forma o direito à desconexão e, portanto, passível de ser recuperado, via judicial, através da justiça do trabalho. |
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