Teletrabalho: uma análise do direito à desconexão

I tiakina i:
Ngā taipitopito rārangi puna kōrero
Kaituhi matua: Silva, Denise da
Rā whakaputa: 2019
Hōputu: Bachelor thesis
Reo: por
Puna: Repositório Institucional da UPF
Download full: https://repositorio.upf.br/handle/123456789/6043
Whakarāpopototanga: O presente artigo pretende demonstrar que o mundo globalizado e as novas tecnologias, fizeram surgir modalidades de trabalhos antes inimagináveis. O teletrabalho é uma realidade que tende a se expandir, embora traga vantagens inegáveis como a flexibilização de horários, também a delimita e a enquadra em categorias que apresentam perdas de direitos trabalhistas. Entretanto, com essa autonomia para a flexibilização do trabalho pode acarretar prejuízo na efetiva desconexão do mesmo, que todo indivíduo tem direito após um período trabalhado. Direito esse garantido pela Constituição Federal do Brasil e pelos órgãos internacionais ligados ao trabalho. Com a promulgação da Reforma Trabalhista, Lei 13.467/17, o teletrabalho passou a ser regulamentado, no artigo 62 da CLT (Consolidação das leis Trabalhistas) considerado o teletrabalhador um prestador de serviços que não se enquadram nas categorias para receberem horas extras, intrajornadas e interjornadas, negando, dessa forma o direito à desconexão e, portanto, passível de ser recuperado, via judicial, através da justiça do trabalho.