O teletrabalho na reforma trabalhista frente ao princípio da alteridade

Furkejuvvon:
Bibliográfalaš dieđut
Váldodahkki: Bisinella, Estêvão
Almmustuhttinbeaivi: 2019
Materiálatiipa: Bachelor thesis
Giella: por
Gáldu: Repositório Institucional da UPF
Download full: https://repositorio.upf.br/handle/123456789/6031
Čoahkkáigeassu: O presente estudo examina o regimento do teletrabalho, dando importância a preservação do trabalhador e a eficácia do princípio da alteridade neste modelo especial de trabalho. Dessa forma, intenta-se entender o teletrabalho, assim como, identificar a importância do salário como um direito fundamental e sua conservação no ordenamento jurídico pátrio e a proteção do trabalhador e, além disso, analisar a distinção da relação de emprego e da relação de trabalho, caracterizando a relação de emprego e os riscos da atividade econômica, tendo em vista elucidar o instituto da assunção dos riscos do empreendimento, e também, o entendimento jurídico desta modalidade de vínculo trabalhista após o advento da Reforma Trabalhista, que a regulamentou, além de destacar os entendimentos existentes de compreensão em relação à viabilidade ou inviabilidade de se transferir os riscos do negócio ao trabalhador com base no texto legal implementado. Observa-se um tema controverso, sendo de extrema necessidade a realização do corrente estudo, para que se possa achar uma interpretação que acarrete na melhor compreensão da eficácia da proteção do trabalhador que estabelece que seja ônus do empregador as ameaças inerentes ao seu empreendimento, conforme artigo 2º da CLT. Dentro deste contexto, é possível depreender qual é o posicionamento mais apropriado que zela pela segurança jurídica desse modo de trabalho e defesa dos direitos fundamentais dos trabalhadores. Assim sendo, constata-se que a melhor forma de resolver a problemática da proteção do trabalhador frente à possibilidade de responsabilização dos riscos negociais é exercida pela compreensão de que não se pode transferir ao empregado os custos do contrato de trabalho, promovendo de forma plena o princípio da alteridade, defendendo-se assim, a parte hipossuficiente do vínculo de trabalho, sendo esse o caminho adequado para garantir a dignidade humana do trabalhador e seus direitos fundamentais, bem como a efetuação dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.