A família LGBTI na perspectiva do direito internacional dos refugiados
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| Data de Publicação: | 2016 |
| Tipo de documento: | Artigo |
| Idioma: | por |
| Título da fonte: | Revista do direito (Santa Cruz do Sul. Online) |
| Texto Completo: | https://seer.unisc.br/index.php/direito/article/view/8563 |
Resumo: | O presente estudo visa fazer uma reflexão acerca das famílias LGBTI na perspectiva do direito internacional dos refugiados na atual situação. Muitos LGBTI fogem de seus países de origem em busca de segurança para viver. Há ainda a criminalização pela orientação sexual e identidade de gênero em pelo menos 75 países , o que justifica a fuga em busca de refúgio. O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados – ACNUR, reconhece a condição de refugiado LGBTI, ou seja, aquelas pessoas do grupo social LGBTI que fogem de seus países de origem pela perseguição da condição SOGI . No estudo, verificaremos que a União Europeia editou uma lista de “países seguros” aos refugiados, que diante da crise humanitária iniciada em 2014, causou o maior deslocamento de pessoas desde a 2ª. Guerra Mundial. Ocorre que tais países “seguros” não são seguros aos refugiados LGBTI. Ademais, verificaremos que um dos princípios basilares do refúgio é o da reunião familiar, ou seja, se um refugiado LGBTI está no país sob esta condição, tem o direito de ter sua família ao seu lado, que também receberá a proteção e a condição de refugiado. Ocorre que os refugiados LGBTI fogem de seus países justamente porque lá eles não são reconhecidos como casal, não tem direitos, sofrem perseguição e violências severas. Quando chegam na Europa, por não terem certidão de casamento, são separados de seus amores. |
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