O EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL APÓS A REFORMA DO CPC (Lei n. 11.382/2006)
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Summary: | A Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980-LEF) normatiza a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública, com a aplicação subsidiária do CPC, dado que não é exaustiva. Neste sentido, como não disciplina expressamente os efeitos com que os embargos à execução devem ser recebidos, entendia-se que os mesmos teriam sempre efeito suspensivo automático, por força do CPC. Porém, a Lei n. 11.382/2006 alterou toda a sistemática da execução de título extrajudicial do CPC e introduziu o art. 739-A que condicionou a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Assim, passou-se a questionar a aplicação de referido dispositivo legal à LEF. Diante disto, este trabalho objetivou responder esta pergunta através de uma análise bibliográfica-sistemática dos argumentos contrários ou não à aplicação do art. 739-A, CPC à LEF e verificou-se que: a LEF possui disposição implícita quanto ao efeito suspensivo automático dos embargos; falta à execução fiscal o pressuposto que legitimou a alteração do CPC pela Lei n.11.382/2006 (a participação do sujeito ativo na formação do título executivo); a aplicação do art. 739-A, CPC à LEF levaria à quebra da isonomia processual; e que seria mais razoável atribuir à Fazenda o ônus de demonstrar que a suspensividade dos embargos é abusiva, do que aplicar o art. 739-A, à LEF. Assim, conclui-se que o art. 739-A, CPC não pode ser aplicado à LEF, sob pena de afronta aos princípios do Estado Democrático de Direito, às peculiaridades da LEF e da relação jurídica de direito material que a mesma visa tutelar. |
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O EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL APÓS A REFORMA DO CPC (Lei n. 11.382/2006)Processo tributárioLei n. 6.830/1980Embargos à execução fiscalLei n. 11.382/2006A Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980-LEF) normatiza a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública, com a aplicação subsidiária do CPC, dado que não é exaustiva. Neste sentido, como não disciplina expressamente os efeitos com que os embargos à execução devem ser recebidos, entendia-se que os mesmos teriam sempre efeito suspensivo automático, por força do CPC. Porém, a Lei n. 11.382/2006 alterou toda a sistemática da execução de título extrajudicial do CPC e introduziu o art. 739-A que condicionou a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Assim, passou-se a questionar a aplicação de referido dispositivo legal à LEF. Diante disto, este trabalho objetivou responder esta pergunta através de uma análise bibliográfica-sistemática dos argumentos contrários ou não à aplicação do art. 739-A, CPC à LEF e verificou-se que: a LEF possui disposição implícita quanto ao efeito suspensivo automático dos embargos; falta à execução fiscal o pressuposto que legitimou a alteração do CPC pela Lei n.11.382/2006 (a participação do sujeito ativo na formação do título executivo); a aplicação do art. 739-A, CPC à LEF levaria à quebra da isonomia processual; e que seria mais razoável atribuir à Fazenda o ônus de demonstrar que a suspensividade dos embargos é abusiva, do que aplicar o art. 739-A, à LEF. Assim, conclui-se que o art. 739-A, CPC não pode ser aplicado à LEF, sob pena de afronta aos princípios do Estado Democrático de Direito, às peculiaridades da LEF e da relação jurídica de direito material que a mesma visa tutelar.UniCesumar2020-04-14T17:08:23Z2020-04-14T17:08:23Z2009-10-27info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/articleapplication/pdf978-85-61091-05-7http://rdu.unicesumar.edu.br//handle/123456789/5610otherTAKEYAMA, Celina RizzoCUNHA, Carlos Renatoreponame:Repositório Digital Unicesumarinstname:Centro Universitário de Maringáinstacron:UniCesumarinfo:eu-repo/semantics/openAccess2020-06-13T16:52:00Zhttp://rdu.unicesumar.edu.br/PRIhttp://rdu.unicesumar.edu.br/oai/requestjoao.souza@unicesumar.edu.bropendoar:2020-06-13 16:52:08.319Repositório Digital Unicesumar - Centro Universitário de Maringáfalse |
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