FORMAÇÃO E EVOLUÇÃO DO INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO

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Main Author: Kfouri, Gustavo Swain
Publication Date: 2007
Format: Article
Language: por
Source: Revista Direitos Fundamentais e Democracia
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Summary: O presente trabalho tem como objeto o estudo da origem e dos fundamentos do instituto da “Responsabilidade Patrimonial Extracontratual do Estado”, o que pode ser compreendido a partir da noção acerca dos princípios que informaram tanto a fixação do direito administrativo como ramo autônomo, como a criação do conceito de Estado de Direito. A primeira teoria que trata da imputabilidade do Estado é justamente a “Teoria da Irresponsabilidade”, que se origina com o período de formação do direito administrativo como ramo autônomo, o que ocorre concomitantemente com a formação do Estado de Direito. A “Teoria da Irresponsabilidade” teve aceitação à época das monarquias absolutas, em que não se concebia que o Estado, representado pela figura do príncipe, pudesse causar dano a alguém. Tal se inseria no contexto do poder fundado no direito divino dos reis, em que o soberano encarnava o poder de Deus. O direito público se resumia no exercício ilimitado do poder e no direito ilimitado para governar (Quem contestaria a Deus?). A ruptura com o antigo regime se deu com a Revolução Francesa, deflagrada por discurso fundado nas bases ideológicas dos pensadores liberais - principalmente Rousseau, Locke e Montesquieu - que forneceram seu substrato teórico. O poder foi tomado como algo instrumental, via necessária e indispensável à realização de valores formados com o próprio conceito do que vinha a ser Estado. O desenvolvimento do conceito de Estado de Direito, estruturado sobre os princípios da legalidade, igualdade e separação dos poderes, ocorreu concomitantemente com a instituição de instrumento para a contenção do poder - formação do direito administrativo como ramo autônomo. O instituto da “Responsabilidade Patrimonial Extracontratual do Estado” teve origem da criação pretoriana do Conselho de Estado Francês, órgão judicante instituído no âmbito do Poder Executivo, que criara direito novo, ainda não legislado, a partir de princípios informativos próprios, que exorbitavam e derrogavam o direito comum. O instituto é corolário dos princípios que informam as garantias conferidas aos administrados a partir do Estado de Direito. Pela noção de institucionalização do direito, que recepciona a idéia de submissão dos entes públicos, privados, agentes públicos e indivíduos à lei, se têm que são todos responsáveis, isto é, respondem por seus atos (quem causa dano a alguém é obrigado a repará-lo). Na atualidade, a aceitação da teoria da responsabilidade estatal não encontra oposição, apesar de, em países como os Unidos da América do Norte e Reino Unido, ter vigorado por vários anos a idéia da irresponsabilidade estatal. No Brasil a “Teoria da Irresponsabilidade do Estado” foi recepcionada pelas Cartas Constitucionais de 1824 e 1891. A evolução para a concepção de responsabilidade subjetiva deu-se com o advento das Constituições de 1934 e 1937; com maior inovação introduzida pela Constituição de 1946, que recepcionou a “Teoria da Responsabilidade Objetiva”, que vigora até o presente. O aprimoramento da concepção acerca do instituto depende da contribuição que possa advir da jurisprudência emanada dos Tribunais Brasileiros, que devem se voltar à efetivação dos preceitos contidos na Constituição Federal. Estes que, em última análise, devem se prestar a realização dos valores fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana (o que pressupõe a garantia de uma justa repartição dos ônus e encargos sociais), mormente quando do desequilíbrio da situação de particular em relação aos demais membros da coletividade.
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