A exclusão do teletrabalhador do controle de jornada e o direito à desconexão laboral.

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: MATTOS, Vivian Costa.
Data de Publicação: 2022
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFCG
Texto Completo: https://dspace.sti.ufcg.edu.br/handle/riufcg/27178
Resumo: A globalização e o avanço das Tecnologias de Comunicação e Informação passaram a permear os mais diversos aspectos da vida humana, inclusive o trabalho. Isso proporcionou o estreitamento das distâncias e o acesso entre as pessoas independentemente de localidades e horários. Nesse sentido, destaca-se o regime de teletrabalho, considerado como a prestação de serviços pelo empregado fora das dependências do empregador, o que permite o exercício laboral de qualquer lugar, inclusive do próprio domicílio do empregado. No Brasil, até então esse regime não era normatizado, entretanto, a pandemia de COVID-19, que impôs a adoção de medidas de isolamento social para impedir a propagação do vírus, propulsionou a adoção do teletrabalho para a continuidade da produção e do movimento da economia, provando, portanto, a sua funcionalidade. Na legislação laboral pátria, o regime de teletrabalho passou a ser regulamentado pela Lei n° 13.467, de 2017, conhecida como reforma trabalhista, promovendo alterações no Decreto-Lei n° 5.452, de 1943 e acrescentando ao seu texto o Capítulo II-A com disposições exclusivas sobre esse regime. Contudo, a reforma incluiu o inciso III no artigo 62 da CLT, excluindo o teletrabalhador do controle de jornada. Dessa forma, o objetivo dessa pesquisa foi de analisar como essa exclusão acarretou em violações aos direitos do empregado, como por exemplo os direitos constitucionais do limite de jornada e o das horas extraordinárias, previstos no artigo 7°, XIII e XVI da Carta Magna e o direito ao intervalo interjornada e intrajornada, previstos respectivamente nos artigos 66 e 71 da CLT, entre outros. Para alcançar os objetivos propostos, realizou-se uma pesquisa bibliográfica com abordagem qualitativa e método dedutivo. Considerando os resultados obtidos, restou evidente a necessidade de regulamentação do direito à desconexão, a fim de assegurar esses direitos, pois a desconexão certifica os períodos de descanso e os direitos à vida íntima, ao lazer e à saúde legalmente conquistados pelos trabalhadores a fim de refrear a exploração da mão de obra humana e garantir a dignidade humana do trabalhador.
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No Brasil, até então esse regime não era normatizado, entretanto, a pandemia de COVID-19, que impôs a adoção de medidas de isolamento social para impedir a propagação do vírus, propulsionou a adoção do teletrabalho para a continuidade da produção e do movimento da economia, provando, portanto, a sua funcionalidade. Na legislação laboral pátria, o regime de teletrabalho passou a ser regulamentado pela Lei n° 13.467, de 2017, conhecida como reforma trabalhista, promovendo alterações no Decreto-Lei n° 5.452, de 1943 e acrescentando ao seu texto o Capítulo II-A com disposições exclusivas sobre esse regime. Contudo, a reforma incluiu o inciso III no artigo 62 da CLT, excluindo o teletrabalhador do controle de jornada. Dessa forma, o objetivo dessa pesquisa foi de analisar como essa exclusão acarretou em violações aos direitos do empregado, como por exemplo os direitos constitucionais do limite de jornada e o das horas extraordinárias, previstos no artigo 7°, XIII e XVI da Carta Magna e o direito ao intervalo interjornada e intrajornada, previstos respectivamente nos artigos 66 e 71 da CLT, entre outros. Para alcançar os objetivos propostos, realizou-se uma pesquisa bibliográfica com abordagem qualitativa e método dedutivo. Considerando os resultados obtidos, restou evidente a necessidade de regulamentação do direito à desconexão, a fim de assegurar esses direitos, pois a desconexão certifica os períodos de descanso e os direitos à vida íntima, ao lazer e à saúde legalmente conquistados pelos trabalhadores a fim de refrear a exploração da mão de obra humana e garantir a dignidade humana do trabalhador.Globalization and the advancement of Communication and Information Technologies began to permeate the most diverse aspects of human life, including work. This provided the narrowing of distances and access between people regardless of locations and times. In this sense, the teleworking regime stands out, considered as the provision of services by the employee outside the dependencies of the employer, which allows the exercise of work from any place, including the employee's own home. In Brazil, this regime was not regulated, however, the COVID-19 pandemic, which imposed the adoption of social isolation measures to prevent the spread of the virus, propelled the adoption of teleworking for the continuity of production and the movement of the economy, proving its functionality. In the national labor legislation, the telework regime started to be regulated by Law No. 13,467, of 2017, known as labor reform, promoting changes in Decree-Law No. 5,452, of 1943 and adding to its text Chapter II-A with exclusive provisions on that regime. However, the reform included item III in article 62 of the CLT, excluding teleworkers from working hours. In this context, the objective of this research was to analyze how this exclusion resulted in violations of employee rights, such as constitutional rights of working hours limit and overtime hours, provided for in Articles 7, XIII and XVI of the Magna Carta and the right to interworking and intra-working hours, respectively provided for in Articles 66 and 71 of the CLT; and others. To achieve the proposed objectives, a bibliographic research was carried out with a qualitative approach. Considering the results obtained, the need to regulate the right to disconnection became evident, in order to ensure these rights, because the disconnection certifies the rest periods and the rights to intimate life, leisure and health legally conquered by workers in order to curb the exploitation of human labor and guarantee the human dignity of the worker.Universidade Federal de Campina GrandeBrasilCentro de Ciências Jurídicas e Sociais - CCJSUFCGSOUSA, Marana Sotero de.http://lattes.cnpq.br/6573521335798897MOURA, Francivaldo Gomes.MOURA, F. G.SILVA JÚNIOR, Francisco Paulino da.SILVA JÚNIOR, F. P.MATTOS, Vivian Costa.20222022-09-14T13:38:38Z2022-09-142022-09-14T13:38:38Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesishttps://dspace.sti.ufcg.edu.br/handle/riufcg/27178MATTOS, Vivian Costa. A exclusão do teletrabalhador do controle de jornada e o direito à desconexão laboral. 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