Interceptação telefônica como meio de prova penal
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| Publication Date: | 2009 |
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| Source: | Repositório Institucional do STJ |
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Summary: | O artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, assegura a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelece para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Nota-se, assim, que a Constituição Federal elevou o sigilo das comunicações à condição de garantia fundamental e cláusula pétrea, nos termos do artigo 60, § 4º, IV. Entretanto, com a preocupação da necessária proporcionalidade que deve existir em todos os ordenamentos, a Constituição estabeleceu que, em determinadas situações devidamente previstas em lei, seria possível realizar uma invasão nessa esfera de intimidade. Decorridos quase oito anos desde a promulgação da Constituição, entrou em vigor a lei que regulamenta o dispositivo mencionado. |
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Interceptação telefônica como meio de prova penalInterceptação telefônicaProva (direito penal)Prova ilícitaDireito à intimidadeEscuta telefônicaGrampo telefônicoGravação telefônicaO artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, assegura a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelece para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Nota-se, assim, que a Constituição Federal elevou o sigilo das comunicações à condição de garantia fundamental e cláusula pétrea, nos termos do artigo 60, § 4º, IV. Entretanto, com a preocupação da necessária proporcionalidade que deve existir em todos os ordenamentos, a Constituição estabeleceu que, em determinadas situações devidamente previstas em lei, seria possível realizar uma invasão nessa esfera de intimidade. Decorridos quase oito anos desde a promulgação da Constituição, entrou em vigor a lei que regulamenta o dispositivo mencionado.2010-01-08T20:45:06Z2010-01-08T20:45:06Z2009info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/otherapplication/pdfFONSECA, Osmar Fragoso. Interceptação telefônica como meio de prova penal. BDJur, Brasília, DF, 8 jan. 2010. Disponível em: <http://dspace.stj.jus.br/dspace/handle/2011/26544>.FONSECA, Osmar Fragoso. Interceptação telefônica como meio de prova penal. Brasília, DF, 2009. 53 f. Monografia. (Monografia apresentada como requisito parcial à obtenção do grau de especialista em Direito Penal e Processual Penal.) – Universidade Católica Dom Bosco/Marcato.https://bdjur.stj.jus.br/handle/2011/26544Fonseca, Osmar Fragosoinfo:eu-repo/semantics/openAccessporreponame:Repositório Institucional do STJinstname:Superior Tribunal de Justiça (STJ)instacron:STJ2025-02-07T14:43:34Zoai:bdjur.stj.jus.br:2011/26544Repositório Institucionalhttps://bdjur.stj.jus.br/jspui/PUBhttps://bdjur.stj.jus.br/oai/requestbdjur@stj.jus.bropendoar:2025-02-07T14:43:34Repositório Institucional do STJ - Superior Tribunal de Justiça (STJ)false |
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O artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, assegura a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelece para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Nota-se, assim, que a Constituição Federal elevou o sigilo das comunicações à condição de garantia fundamental e cláusula pétrea, nos termos do artigo 60, § 4º, IV. Entretanto, com a preocupação da necessária proporcionalidade que deve existir em todos os ordenamentos, a Constituição estabeleceu que, em determinadas situações devidamente previstas em lei, seria possível realizar uma invasão nessa esfera de intimidade. Decorridos quase oito anos desde a promulgação da Constituição, entrou em vigor a lei que regulamenta o dispositivo mencionado. |
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