Comentários ao novo código civil. v. 16
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Publication Date: | 2013 |
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Source: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da Faculdade São Leopoldo Mandic |
Download full: | https://biblioteca.slmandic.edu.br/biblioteca/index.asp?codigo_sophia=199598 |
Summary: | O Código Civil de 2002 acolheu com rara felicidade a nova visão do direito de propriedade. o que desemboca. necessariamente. em um novo direito das coisas. Ao acolher os princípios da socialidade. da operalidade e da eticidade. a Comissão de 1969 caminhou para um novo Direito Civil. e nele para um direito das coisas moderno e adequado ao sopro social que se percebe cada vez mais presente. Não apenas pela adoção desses três princípios. mas. igualmente. pela utilização de normas genericamente pensadas. que facilitam a atuação do juiz. quando se faz necessária a adequação jurídica. Esse novo direito das coisas ressalva a prevalência dos valores sociais e coletivos sobre os individuais. Nessa rota é compreensível que se adote a teoria do abuso de direito. quando se tem por defesos ao proprietário atos que não persigam a comodidade. ou utilidade. ou que se revistam do animus nocendi. O novo Código Civil realiza o ideal de uma lei moderna e ágil. afastando o caudal de leis especiais. que não possuem visão de conjunto. O novo desafio é interpretá-lo adequadamente. Se uma lei deve se aproximar o máximo possível da melhor técnica. não é menos importante que o intérprete e o aplicador da lei sejam sensíveis e disponham de cultura jurídica que lhes permita encontrar. entre as interpretações possíveis. a que melhor atende ao momento econômico. político e social. – MARCO AURELIO S. VIANA |
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O Código Civil de 2002 acolheu com rara felicidade a nova visão do direito de propriedade. o que desemboca. necessariamente. em um novo direito das coisas. Ao acolher os princípios da socialidade. da operalidade e da eticidade. a Comissão de 1969 caminhou para um novo Direito Civil. e nele para um direito das coisas moderno e adequado ao sopro social que se percebe cada vez mais presente. Não apenas pela adoção desses três princípios. mas. igualmente. pela utilização de normas genericamente pensadas. que facilitam a atuação do juiz. quando se faz necessária a adequação jurídica. Esse novo direito das coisas ressalva a prevalência dos valores sociais e coletivos sobre os individuais. Nessa rota é compreensível que se adote a teoria do abuso de direito. quando se tem por defesos ao proprietário atos que não persigam a comodidade. ou utilidade. ou que se revistam do animus nocendi. O novo Código Civil realiza o ideal de uma lei moderna e ágil. afastando o caudal de leis especiais. que não possuem visão de conjunto. O novo desafio é interpretá-lo adequadamente. Se uma lei deve se aproximar o máximo possível da melhor técnica. não é menos importante que o intérprete e o aplicador da lei sejam sensíveis e disponham de cultura jurídica que lhes permita encontrar. entre as interpretações possíveis. a que melhor atende ao momento econômico. político e social. – MARCO AURELIO S. VIANA |
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