A Insolvência de Ambos os Cônjuges

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Main Author: Ferreira, Juliana Patrícia Pacheco
Publication Date: 2015
Format: Master thesis
Language: por
Source: Repositórios Científicos de Acesso Aberto de Portugal (RCAAP)
Download full: http://hdl.handle.net/10400.22/8155
Summary: A insolvência familiar tem aumentado bastante desde os anos 90. O desemprego, o aumento dos impostos, as reduções dos salários têm sido consideradas como principais fatores deste agravamento. A insolvência de pessoas singulares, não titulares de uma empresa ou titulares de uma empresa pequena, prevista nos artigos 249.º e ss. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), prevê a possibilidade de apresentação de ambos os cônjuges à insolvência ou de contra eles ser instaurado um processo de insolvência, nos termos dos artigos 264.º a 266.º; trata-se de um mecanismo processual de coligação ativa ou passiva. O CIRE prevê a possibilidade de ambos os cônjuges se apresentarem à insolvência, caso o regime de bens do casamento não seja o da separação; neste caso, a contrário senso, não seria permitida a apresentação, uma vez que não se verificaria a comunicação entre as esferas patrimoniais de cada um dos cônjuges. O pressuposto da coligação dos cônjuges significa que ambos os cônjuges estejam em situação de insolvência, ou seja, que se apure em relação a ambos a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, conforme o artigo 3.º, n.º 1 do CIRE. Se se verificar essa impossibilidade só por parte de um dos cônjuges, este deve ser o único responsável, nos termos do artigo 1692.º do CC; se a impossibilidade do cumprimento se verificar em relação a dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges, deverão ser ambos responsáveis, nos termos do artigo 1691.º do CC. É neste contexto legal que as famílias portuguesas podem, através do instituto da insolvência, beneficiar de medidas apropriadas, como a exoneração do passivo restante e, assim, alcançar um “fresh Start” com o perdão de todas as obrigações que existirem depois de sucedidos cinco anos da data do encerramento do processo, ou podem apresentar um plano de pagamentos com uma renegociação dos créditos com os credores. Concluindo, a declaração de insolvência pode constituir um ponto de partida de uma solução para uma nova vida de muitas famílias portuguesas.
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