Regime da separação de bens e sua liquidação

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Main Author: Xavier, Rita Lobo
Publication Date: 2020
Language: por
Source: Repositórios Científicos de Acesso Aberto de Portugal (RCAAP)
Download full: http://hdl.handle.net/10400.14/29802
Summary: No regime da separação de bens, cada um dos cônjuges conserva o domínio e fruição de todos os seus bens presentes e futuros, podendo dispor livremente deles, estando afastada, à partida e em termos teóricos, a necessidade de proceder a qualquer divisão patrimonial no contexto de um divórcio. A disciplina da responsabilidade pelas dívidas comuns do casal ligada a este regime de bens não implica a solidariedade. A existência de deslocações patrimoniais na hipótese em que os cônjuges estipularam o regime da separação de bens é uma decorrência natural da comunhão de vida a que os cônjuges se obrigam no ato fundador do casamento. Em caso de rutura, os cônjuges são confrontados com a dissolução da comunhão de vida e com a forma de gerir as suas consequências patrimoniais. Quando o regime dos cônjuges foi o da separação de bens, pensar-se-ia a «liquidação» como desnecessária, no entanto, a interpenetração patrimonial que ocorre durante o casamento poderá exigir, por exemplo, a reintegração das massas patrimoniais após o divórcio, impedindo situações de enriquecimento injustificado. Noutros ordenamentos jurídicos, esta questão designa-se, do ponto de vista conceptual e legal, pela expressão genérica «liquidação do regime de bens» (por exemplo, liquidación del régimen económico matrimonial, em Espanha, ou liquidation du regime matrimonial, em França). Neste trabalho, demonstra-se que o regime da separação exige frequentemente uma verdadeira e própria «liquidação», designadamente, dirigida à apreciação de transferências ocorridas entre os patrimónios próprios, situações de indivisão, prestações de contas, relações de associação ou de colaboração empresarial, acordos quanto à orientação da vida em comum. A liquidação do regime da separação de bens e a composição dos conflitos emergentes, por vezes, só muito dificilmente é alcançável pela via da propositura de ações judiciais, isoladas e sucessivas, sublinhando-se a necessidade de um enquadramento processual adequado que permita a apreciação de conjunto desta situação.
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