Tal como aconteceu noutros domínios jurídicos, o direito de preferência também foi salvaguardado pelo legislador em matéria de arrendamento. É o artigo 1091.º/1-a) do Código Civil português que confere ao arrendatário a faculdade de exercer o direito de preferência em relação ao local arrendado, sempre que o mesmo seja objeto de transmissão onerosa. Assim, sempre que tenha a intenção de proceder à alienação do prédio a um terceiro, o senhorio deverá dar primazia ao arrendatário sempre que este tenha interesse em celebrar o negócio. Tem-se discutido se o arrendatário de parte de prédio não sujeito ao regime da propriedade horizontal terá a oportunidade de exercer o direito de preferência na aquisição da totalidade do prédio, uma vez nunca o poderá fazer em relação à parte que lhe é afeta, pois esta não se encontra juridicamente autonomizada. O direito vigente torna mais difícil o reconhecimento do direito de preferência a estes arrendatários, mas não impossível.
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| Publication Date: | 2018 |
| Format: | Master thesis |
| Language: | por |
| Source: | Repositórios Científicos de Acesso Aberto de Portugal (RCAAP) |
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Summary: | Dissertação de Mestrado em Direito: Especialidade em Ciências Juridico-Forenses apresentada à Faculdade de Direito |
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Tal como aconteceu noutros domínios jurídicos, o direito de preferência também foi salvaguardado pelo legislador em matéria de arrendamento. É o artigo 1091.º/1-a) do Código Civil português que confere ao arrendatário a faculdade de exercer o direito de preferência em relação ao local arrendado, sempre que o mesmo seja objeto de transmissão onerosa. Assim, sempre que tenha a intenção de proceder à alienação do prédio a um terceiro, o senhorio deverá dar primazia ao arrendatário sempre que este tenha interesse em celebrar o negócio. Tem-se discutido se o arrendatário de parte de prédio não sujeito ao regime da propriedade horizontal terá a oportunidade de exercer o direito de preferência na aquisição da totalidade do prédio, uma vez nunca o poderá fazer em relação à parte que lhe é afeta, pois esta não se encontra juridicamente autonomizada. O direito vigente torna mais difícil o reconhecimento do direito de preferência a estes arrendatários, mas não impossível.Just as it happened in other juridical domains, the preemptive right was also preserved by the legislator in terms of leases. It’s the article 1091.º/1-a) of the Portuguese Civil Code that grants to the lessee the ability to exercise the preemptive right regarding the rented premises, even when it’s the object of an onerous transfer. Therefore, every time that exists the intention to proceed to a transfer of the property to a third party the landlord must give priority to the tenant if he shows interest in doing business.It has been discussed if the lessee of the part of the building not subject to horizontal property will have the opportunity to exercise the preemptive right in the total acquisition of the building, once he will never be able to do it in relation to the part that concerns him, because it’s not legally autonomous. The current law makes it hard to recognize the preemptive right to the tenants although it’s not impossible.arrendamentoarrendatáriodireito de preferênciapropriedade horizontalleasetenantpreemptive righthorizontal propertyDissertação de Mestrado em Direito: Especialidade em Ciências Juridico-Forenses apresentada à Faculdade de DireitoO direito de preferência é uma figura jurídica com raízes profundas no ordenamento jurídico português. Tal como aconteceu noutros domínios jurídicos, o direito de preferência também foi salvaguardado pelo legislador em matéria de arrendamento.É o artigo 1091.º/1-a) do Código Civil português que confere ao arrendatário a faculdade de exercer o direito de preferência em relação ao local arrendado, sempre que o mesmo seja objeto de transmissão onerosa. Assim, sempre que tenha a intenção de proceder à alienação do prédio a um terceiro, o senhorio deverá dar primazia ao arrendatário sempre que este tenha interesse em celebrar o negócio.Tem-se discutido se o arrendatário de parte de prédio não sujeito ao regime da propriedade horizontal terá a oportunidade de exercer o direito de preferência na aquisição da totalidade do prédio, uma vez nunca o poderá fazer em relação à parte que lhe é afeta, pois esta não se encontra juridicamente autonomizada. O direito vigente torna mais difícil o reconhecimento do direito de preferência a estes arrendatários, mas não impossível.-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Preemptive right is a legal figure with deep roots in the Portuguese legal system. Just as it happened in other juridical domains, the preemptive right was also preserved by the legislator in terms of leases.It’s the article 1091.º/1-a) of the Portuguese Civil Code that grants to the lessee the ability to exercise the preemptive right regarding the rented premises, even when it’s the object of an onerous transfer. Therefore, every time that exists the intention to proceed to a transfer of the property to a third party the landlord must give priority to the tenant if he shows interest in doing business. It has been discussed if the lessee of the part of the building not subject to horizontal property will have the opportunity to exercise the preemptive right in the total acquisition of the building, once he will never be able to do it in relation to the part that concerns him, because it’s not legally autonomous. The current law makes it hard to recognize the preemptive right to the tenants although it’s not impossible.-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------2018-10-26info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesishttps://hdl.handle.net/10316/85804https://hdl.handle.net/10316/85804TID:202199096porEstrela, Paulo Jorge Rodriguesinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositórios Científicos de Acesso Aberto de Portugal (RCAAP)instname:FCCN, serviços digitais da FCT – Fundação para a Ciência e a Tecnologiainstacron:RCAAP2020-01-02T11:30:22Zoai:estudogeral.uc.pt:10316/85804Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireinfo@rcaap.ptopendoar:https://opendoar.ac.uk/repository/71602025-05-29T05:33:09.588352Repositórios Científicos de Acesso Aberto de Portugal (RCAAP) - FCCN, serviços digitais da FCT – Fundação para a Ciência e a Tecnologiafalse |
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Tal como aconteceu noutros domínios jurídicos, o direito de preferência também foi salvaguardado pelo legislador em matéria de arrendamento. É o artigo 1091.º/1-a) do Código Civil português que confere ao arrendatário a faculdade de exercer o direito de preferência em relação ao local arrendado, sempre que o mesmo seja objeto de transmissão onerosa. Assim, sempre que tenha a intenção de proceder à alienação do prédio a um terceiro, o senhorio deverá dar primazia ao arrendatário sempre que este tenha interesse em celebrar o negócio. Tem-se discutido se o arrendatário de parte de prédio não sujeito ao regime da propriedade horizontal terá a oportunidade de exercer o direito de preferência na aquisição da totalidade do prédio, uma vez nunca o poderá fazer em relação à parte que lhe é afeta, pois esta não se encontra juridicamente autonomizada. O direito vigente torna mais difícil o reconhecimento do direito de preferência a estes arrendatários, mas não impossível. Just as it happened in other juridical domains, the preemptive right was also preserved by the legislator in terms of leases. It’s the article 1091.º/1-a) of the Portuguese Civil Code that grants to the lessee the ability to exercise the preemptive right regarding the rented premises, even when it’s the object of an onerous transfer. Therefore, every time that exists the intention to proceed to a transfer of the property to a third party the landlord must give priority to the tenant if he shows interest in doing business.It has been discussed if the lessee of the part of the building not subject to horizontal property will have the opportunity to exercise the preemptive right in the total acquisition of the building, once he will never be able to do it in relation to the part that concerns him, because it’s not legally autonomous. The current law makes it hard to recognize the preemptive right to the tenants although it’s not impossible. |
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Tal como aconteceu noutros domínios jurídicos, o direito de preferência também foi salvaguardado pelo legislador em matéria de arrendamento. É o artigo 1091.º/1-a) do Código Civil português que confere ao arrendatário a faculdade de exercer o direito de preferência em relação ao local arrendado, sempre que o mesmo seja objeto de transmissão onerosa. Assim, sempre que tenha a intenção de proceder à alienação do prédio a um terceiro, o senhorio deverá dar primazia ao arrendatário sempre que este tenha interesse em celebrar o negócio. Tem-se discutido se o arrendatário de parte de prédio não sujeito ao regime da propriedade horizontal terá a oportunidade de exercer o direito de preferência na aquisição da totalidade do prédio, uma vez nunca o poderá fazer em relação à parte que lhe é afeta, pois esta não se encontra juridicamente autonomizada. O direito vigente torna mais difícil o reconhecimento do direito de preferência a estes arrendatários, mas não impossível. |
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Tal como aconteceu noutros domínios jurídicos, o direito de preferência também foi salvaguardado pelo legislador em matéria de arrendamento. É o artigo 1091.º/1-a) do Código Civil português que confere ao arrendatário a faculdade de exercer o direito de preferência em relação ao local arrendado, sempre que o mesmo seja objeto de transmissão onerosa. Assim, sempre que tenha a intenção de proceder à alienação do prédio a um terceiro, o senhorio deverá dar primazia ao arrendatário sempre que este tenha interesse em celebrar o negócio. Tem-se discutido se o arrendatário de parte de prédio não sujeito ao regime da propriedade horizontal terá a oportunidade de exercer o direito de preferência na aquisição da totalidade do prédio, uma vez nunca o poderá fazer em relação à parte que lhe é afeta, pois esta não se encontra juridicamente autonomizada. O direito vigente torna mais difícil o reconhecimento do direito de preferência a estes arrendatários, mas não impossível. Estrela, Paulo Jorge Rodrigues arrendamento arrendatário direito de preferência propriedade horizontal lease tenant preemptive right horizontal property |
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