Do direito de retenção atribuído ao promitente-comprador no âmbito do processo de insolvência do promitente-vendedor
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| Data de Publicação: | 2023 |
| Tipo de documento: | Dissertação |
| Idioma: | por |
| Título da fonte: | Repositórios Científicos de Acesso Aberto de Portugal (RCAAP) |
| Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10400.14/44196 |
Resumo: | O Supremo Tribunal de Justiça, e pelos Acórdãos Uniformizadores de Jurisprudência nºs 4/14 e 4/19 proferidos em sede de processo de insolvência, tem efetuado uma interpretação restritiva da alínea f) do n.º 1 do art. 755º do CC, considerando que aquele direito de garantia, e até em face da prevalência face à hipoteca (ainda que anteriormente registada) apenas se aplica ao promitente beneficiário da promessa que é consumidor e nos casos em que o imóvel, objeto da traditio, se destina à habitação ou a uso particular. Logo, no âmbito dos processos de insolvência do promitente-alienante, entende o Supremo Tribunal de Justiça que nas promessas obrigacionais e com traditio, em que o imóvel se destina à habitação, o beneficiário consumidor da dita promessa, e desde que verificados os respetivos pressupostos, tem o seu crédito garantido pelo direito de retenção, prevalecendo este sobre a hipoteca. A verdade é que não parece legalmente admissível uma interpretação restritiva, da alínea f) do n.º 1 do art.755 do CC, pois não tem respaldo na lei. E o direito de retenção ali previsto não será de aplicar ao processo insolvencial, porquanto este contempla um regime imperativo que não prevê a aplicação daquele preceito e consequentemente da atribuição de tal direito de garantia. Logo, o crédito do dito beneficiário da promessa será classificado como comum e já não como crédito garantido. A diferenciação de regimes tem levado o Supremo Tribunal de Justiça a corrigir interpretativamente a lei, ainda que contra legem. Entende-se que somente uma alteração legislativa ao art. 106º do Código de Insolvência que venha a conceder ao beneficiário da promessa, ainda que com eficácia meramente obrigacional e em que tenha acontecido a traditio, o direito de retenção previsto na alínea f) do n.º 1 do art. 755º do CC, sem que se admita a interpretação restritiva, permitirá a adequada proteção legal deste beneficiário. |
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Do direito de retenção atribuído ao promitente-comprador no âmbito do processo de insolvência do promitente-vendedorDireito civilDireito de retençãoPromitente-compradorPromitente-adquirentePromitente-vendedorPromitente-alienanteInsolvênciaGarantia comumAcórdão uniformizador de jurisprudênciaCivil lawRight of retentionPromisor-buyerPromissory purchaserPromissory vendorPromissory alienatorInsolvencyCommon guaranteeRuling standardising jurisprudenceO Supremo Tribunal de Justiça, e pelos Acórdãos Uniformizadores de Jurisprudência nºs 4/14 e 4/19 proferidos em sede de processo de insolvência, tem efetuado uma interpretação restritiva da alínea f) do n.º 1 do art. 755º do CC, considerando que aquele direito de garantia, e até em face da prevalência face à hipoteca (ainda que anteriormente registada) apenas se aplica ao promitente beneficiário da promessa que é consumidor e nos casos em que o imóvel, objeto da traditio, se destina à habitação ou a uso particular. Logo, no âmbito dos processos de insolvência do promitente-alienante, entende o Supremo Tribunal de Justiça que nas promessas obrigacionais e com traditio, em que o imóvel se destina à habitação, o beneficiário consumidor da dita promessa, e desde que verificados os respetivos pressupostos, tem o seu crédito garantido pelo direito de retenção, prevalecendo este sobre a hipoteca. A verdade é que não parece legalmente admissível uma interpretação restritiva, da alínea f) do n.º 1 do art.755 do CC, pois não tem respaldo na lei. E o direito de retenção ali previsto não será de aplicar ao processo insolvencial, porquanto este contempla um regime imperativo que não prevê a aplicação daquele preceito e consequentemente da atribuição de tal direito de garantia. Logo, o crédito do dito beneficiário da promessa será classificado como comum e já não como crédito garantido. A diferenciação de regimes tem levado o Supremo Tribunal de Justiça a corrigir interpretativamente a lei, ainda que contra legem. Entende-se que somente uma alteração legislativa ao art. 106º do Código de Insolvência que venha a conceder ao beneficiário da promessa, ainda que com eficácia meramente obrigacional e em que tenha acontecido a traditio, o direito de retenção previsto na alínea f) do n.º 1 do art. 755º do CC, sem que se admita a interpretação restritiva, permitirá a adequada proteção legal deste beneficiário.Ribeiro, Maria de Fátima SilvaVeritatiMargarido, Paula Cristina Baptista2024-03-08T17:54:48Z2024-01-302023-102024-01-30T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10400.14/44196urn:tid:203533313porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositórios Científicos de Acesso Aberto de Portugal (RCAAP)instname:FCCN, serviços digitais da FCT – Fundação para a Ciência e a Tecnologiainstacron:RCAAP2025-03-13T12:22:42Zoai:repositorio.ucp.pt:10400.14/44196Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireinfo@rcaap.ptopendoar:https://opendoar.ac.uk/repository/71602025-05-29T01:48:27.100637Repositórios Científicos de Acesso Aberto de Portugal (RCAAP) - FCCN, serviços digitais da FCT – Fundação para a Ciência e a Tecnologiafalse |
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