As obrigações fiscais da empresa insolvente - breves considerações
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| Data de Publicação: | 2017 |
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| Idioma: | por |
| Título da fonte: | Repositórios Científicos de Acesso Aberto de Portugal (RCAAP) |
| Texto Completo: | http://hdl.handle.net/11110/2448 |
Resumo: | Atendendo à época de crise económica em que nos encontramos e ao aumento significativo dos processos de insolvência em que a maior parte dos credores (incluindo a Autoridade Tributária e Aduaneira , que assume um posição de cada vez maior relevo nestes processos) não consegue recuperar os seus créditos, importa ponderar em que medida fará sentido manter a empresa insolvente vinculada ao cumprimento de determinadas obrigações fiscais (declarativas e de pagamento), com a consequente oneração da massa insolvente e o prejuízo dos credores da insolvência face aos princípios constitucionais da legalidade e igualdade fiscais e à necessidade que existe em manter o rigor e o controlo fiscal por parte da AT. A declaração de insolvência de uma empresa não determina o seu encerramento nem, sequer, a paralisação da sua atividade. No entanto, altera a sua posição no mercado e a sua situação patrimonial, já que o seu destino passará a estar nas mãos dos credores e, muitas vezes, ficará sujeita à gestão e administração de um terceiro, o Administrador da Insolvência. Abordaremos aqui as obrigações fiscais que devem ser cumpridas após a declaração de insolvência de uma pessoa colectiva, em caso de ser decidida a sua recuperação e consequente manutenção de actividade ou quando os credores deliberam o encerramento da sua actividade e posterior liquidação do seu património. Em especial analisaremos o disposto no artigo 65.º do CIRE, comentando as suas recentes alterações e a posição assumida pela Autoridade Tributária e Aduaneira no que toca à interpretação e aplicação da referida norma legal. |
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