Noção de Obra no Contrato de Empreitada: Contributos da Doutrina e da Jurisprudência
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Publication Date: | 2015 |
Format: | Master thesis |
Language: | por |
Source: | Repositórios Científicos de Acesso Aberto de Portugal (RCAAP) |
Download full: | http://hdl.handle.net/10400.22/8157 |
Summary: | Nos termos do art. 1207.º do Código Civil, define-se o contrato de empreitada como aquele pelo qual “uma das partes se obriga em relação a outra a realizar certa obra, mediante um preço”. A doutrina e a jurisprudência não têm tido entendimento uniforme sobre a qualificação do contrato de empreitada, sempre que está em causa uma obra de natureza intelectual. O contrato de empreitada tem por objeto a realização de uma determinada obra, não sendo claro, para a doutrina e para a jurisprudência, se o conceito de obra se restringe a algo material (corpórea) ou se inclui também obra intelectual (imaterial, incorpórea). Sobre esta problemática, equacionar-se-á o que é defendido pelas duas correntes e que se apresentam de forma antagónica. Para uma, o entendimento sobre obra na empreitada é abrangente e integra as obras corpóreas e incorpóreas ou intelectuais, indo ao encontro do sentido literal da palavra. O legislador, ao utilizar o termo obra no art. 1207.º Código Civil, não faz distinção entre obra material e obra criativa ou intelectual (imaterial). Para outra, a obra incorpórea, criativa ou intelectual não entra no conceito de obra previsto no termo do art. 1207.º Código Civil, por este na sua redação não referir, de forma categoricamente intencional, a referência à prestação de um serviço: a obra intelectual pode ser objeto de um contrato de prestação de serviços, mas não de empreitada enquanto modalidade de contrato de prestação de serviços. Em sentido lato e em sentido restrito, a análise do objeto (Obra) do contrato empreitada – enquadrada com o que é defendido pela doutrina e pela jurisprudência – levar-nos-á á definição da prestação principal/ típica do contrato de empreitada: a realização de uma obra. |
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