Os normativos contabilístico e fiscal nos subsídios a ativos não correntes.
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2018 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositórios Científicos de Acesso Aberto de Portugal (RCAAP) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/11110/1597 |
Resumo: | Objetivo: O objetivo central do trabalho é uma análise reflexiva à Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) 22 – Subsídios e outros apoios das entidades públicas, no que respeita aos subsídios a ativos não correntes e a sua ligação aos procedimentos contemplados na lei fiscal, nomeadamente em matéria de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), plasmada no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC). Desenho/Metodologia/Abordagem: Trata-se de um estudo qualitativo através da realização de uma análise comparativa ao normativo contabilístico em matéria de subsídios e outros apoios das entidades públicas (NCRF 22) e o normativo fiscal (CIRC) na mesma matéria. Resultados: Os subsídios a ativos não correntes devem ser reconhecidos quando exista segurança de que a entidade cumprirá as condições a ele associadas e de que os mesmos serão recebíveis. Os mesmos reconhecem-se no capital próprio numa base líquida de imposto, muito embora não se enquadre em matéria de impostos diferidos. Subsequentemente, o valor do subsídio é imputado a resultados numa base sistemática durante o período necessário para serem balanceados com os gastos relacionados que se pretende que compensem (nomeadamente gastos de depreciações e amortizações). No que respeita ao tratamento fiscal, os subsídios respeitantes a ativos fixos tangíveis depreciáveis e aos ativos intangíveis amortizáveis são imputados ao lucro tributável na proporção da depreciação e amortização (respetivamente). Os subsídios para os ativos fixos tangíveis não depreciáveis e para os ativos intangíveis gerados internamente com vida indefinida são imputados a resultados durante o período em que os mesmos sejam inalienáveis (em caso de existência de cláusula de inalienabilidade), ou em 10 anos. Os subsídios relativos a ativos intangíveis adquiridos com vida útil indefinida são tributados em 20 anos. Originalidade/valor: Por se tratar da análise a uma matéria que se conjuga nos âmbitos contabilístico e fiscal, consideramos que o mesmo contribui para um entendimento multidisciplinar no que respeita ao tratamento dos subsídios a investimentos. Essencialmente, contribui para um enriquecimento de conhecimentos académicos e técnicos nos âmbitos contabilístico e fiscal na matéria aqui apresentada. Num contexto de dificuldades para o tecido empresarial, os subsídios ao investimento são instrumentos de grande relevância cujo impacto se pode repercutir no crescimento, competitividade e rentabilidade das empresas. Nesse sentido, conhecer o enquadramento contabilístico e fiscal destes apoios públicos assume particular relevância para as empresas. Limitações: A escassa literatura científica existente sobre o tema analisado limita a investigação. Da mesma forma, não permite um maior aprofundamento da revisão da literatura. |
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