Sigilo bancário e fraude fiscal: uma relação de proximidade?

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Main Author: Reis, Rita Alexandra Pereira dos
Publication Date: 2018
Format: Master thesis
Language: por
Source: Repositórios Científicos de Acesso Aberto de Portugal (RCAAP)
Download full: http://hdl.handle.net/10400.21/11859
Summary: O sigilo bancário é frequentemente apontado como a principal barreira no combate à fraude fiscal. Sendo a globalização e o avanço desmedido da tecnologia, os principais impulsionadores de crimes organizados, a fraude fiscal é hoje, uma das principais barreiras ao desenvolvimento económico dos países, sobretudo em estados cujo financiamento interno deriva essencialmente de receitas fiscais. Uma diminuição das receitas implica uma diminuição dos recursos, pelo que a solução exige um aumento da carga fiscal, onde os mais penalizados são os que não têm forma de “fugir”. Num estado fiscal onde vigora o princípio declarativo é impensável atribuir à Administração Tributária (AT), o controlo e a fiscalização de todas as declarações fiscais. Neste sentido, todos os contribuintes, bem como terceiros que por razões económicas e/ou profissionais tenham acesso a informação com relevância tributária, têm o dever de colaborar com a AT na correta e justa arrecadação de impostos e aplicação das norma fiscais. Ora, sendo a maioria dos contribuintes, clientes bancários, ninguém melhor que as instituições bancárias, para auxiliarem a AT na realização do interesse público. E é por este motivo que hoje em dia assistimos à derrogação administrativa do sigilo bancário sem intervenção judicial. Em Portugal, o sigilo bancário encontra-se consagrado na Constituição da República Portuguesa no direito à reserva da intimidade da vida privada (artigo 26.o), protegendo os cidadãos de sofrem intromissões arbitrárias na sua esfera privada ou ataques ao seu bom nome. Porém, o direito ao sigilo bancário não é um direito absoluto. Não existem direitos absolutos, pelo que este deve ceder perante outros interesses preponderantes em conflito. E o combate à evasão e fraude fiscal é sem dúvida um interesse de cariz público que pode prevalecer sobre o interesse individual em causa. Mas nem a obrigação de pagar impostos pode ser motivo para um acesso desmedido às contas bancárias, nem o direito ao sigilo bancário tutelado pela Constituição, pode ser motivo para os contribuintes escaparem ao seu dever de contribuir para o bem jurídico protegido. Neste sentido, torna-se necessário avaliar o atual modelo de derrogação bancária adotado em nome do combate à evasão e fraude fiscal, uma vez que este está longe de ser adequado e de respeitar os direitos, liberdades e garantias dos contribuintes.
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