A tributação de medicinas alternativas, em sede do Imposto sobre o Valor Acrescentado
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| Publication Date: | 2021 |
| Format: | Master thesis |
| Language: | por |
| Source: | Repositórios Científicos de Acesso Aberto de Portugal (RCAAP) |
| Download full: | http://hdl.handle.net/10451/52574 |
Summary: | Atualmente, assistimos a uma proliferação das medicinas alternativas por se apresentarem como uma alternativa face à medicina convencional. Por estarmos perante prestações de serviços, sobre estas atividades vai incidir o IVA, que na sua estrutura é um imposto que incide sobre o consumo, tendo na sua base uma perspetiva de harmonização europeia, pelo que a sua consagração no ordenamento jurídico dos Estados-Membros ocorreu através da transposição de diversas diretivas. A isenção das atividades paramédicas e, medicinas alternativas por equiparação, constitui um desses casos em que existe discricionariedade atribuída aos EM. Estamos perante um benefício que é atribuído a estas atividades porque não vão proceder à liquidação do IVA, e consequentemente, a qualquer dedução. Foram suscitadas diversas questões perante o TJUE, tendo este remetido a questão para o direito interno dos EM, acrescentando que deve ser consagrado um conceito de prestação de assistência paramédica que não viole os princípios estruturantes do IVA, como o princípio da neutralidade e princípio da interpretação estrita; estas prestações devem ter uma finalidade terapêutica, mais concretamente, devem ter na sua base o objetivo de diagnosticar, tratar e curar doenças ou anomalias de saúde; a qualificação destes profissionais deve reconhecida nos países, onde exercem essas prestações e deve estar legalmente prevista. Ou seja, o TJUE veio estabelecer um mínimo comum, evitando respostas diretas e concretas. Atendendo à jurisprudência e legislação comunitária, Portugal consagrou a isenção das atividades paramédicas, no art. 9º, al. 1) do CIVA. A regulação das medicinas alternativas e seu enquadramento, em sede da isenção do IVA, levou décadas a ser consagrada e, ainda não se encontra completa. Possuímos diversos diplomas, que reconhecem apenas algumas medicinas alternativas e, deste leque, nem todas possuem ainda um ciclo de estudos regulado. Acresce o facto de que, apenas em 2017, este enquadramento e equiparação a atividades paramédicas, para efeitos de IVA, ficou claro por ter o legislador aditado um artigo expresso à Lei do Acesso Às Profissões no Âmbito das Terapêuticas Não Convencionais, tendo até aí a AT efetuado inspeções a estes profissionais, que culminaram em diversas liquidações adicionais e dúvidas quanto ao enquadramento destas profissões. |
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A tributação de medicinas alternativas, em sede do Imposto sobre o Valor AcrescentadoDireito fiscalIVAMedicinas alternativasTeses de mestrado - 2021Direito Financeiro e FiscalAtualmente, assistimos a uma proliferação das medicinas alternativas por se apresentarem como uma alternativa face à medicina convencional. Por estarmos perante prestações de serviços, sobre estas atividades vai incidir o IVA, que na sua estrutura é um imposto que incide sobre o consumo, tendo na sua base uma perspetiva de harmonização europeia, pelo que a sua consagração no ordenamento jurídico dos Estados-Membros ocorreu através da transposição de diversas diretivas. A isenção das atividades paramédicas e, medicinas alternativas por equiparação, constitui um desses casos em que existe discricionariedade atribuída aos EM. Estamos perante um benefício que é atribuído a estas atividades porque não vão proceder à liquidação do IVA, e consequentemente, a qualquer dedução. Foram suscitadas diversas questões perante o TJUE, tendo este remetido a questão para o direito interno dos EM, acrescentando que deve ser consagrado um conceito de prestação de assistência paramédica que não viole os princípios estruturantes do IVA, como o princípio da neutralidade e princípio da interpretação estrita; estas prestações devem ter uma finalidade terapêutica, mais concretamente, devem ter na sua base o objetivo de diagnosticar, tratar e curar doenças ou anomalias de saúde; a qualificação destes profissionais deve reconhecida nos países, onde exercem essas prestações e deve estar legalmente prevista. Ou seja, o TJUE veio estabelecer um mínimo comum, evitando respostas diretas e concretas. Atendendo à jurisprudência e legislação comunitária, Portugal consagrou a isenção das atividades paramédicas, no art. 9º, al. 1) do CIVA. A regulação das medicinas alternativas e seu enquadramento, em sede da isenção do IVA, levou décadas a ser consagrada e, ainda não se encontra completa. Possuímos diversos diplomas, que reconhecem apenas algumas medicinas alternativas e, deste leque, nem todas possuem ainda um ciclo de estudos regulado. Acresce o facto de que, apenas em 2017, este enquadramento e equiparação a atividades paramédicas, para efeitos de IVA, ficou claro por ter o legislador aditado um artigo expresso à Lei do Acesso Às Profissões no Âmbito das Terapêuticas Não Convencionais, tendo até aí a AT efetuado inspeções a estes profissionais, que culminaram em diversas liquidações adicionais e dúvidas quanto ao enquadramento destas profissões.Nowadays, we are witnessing a proliferation of alternative medicines as they present themselves as an alternative to conventional medicine. We are dealing with services, so these activities are VAT taxed, which in its structure is a consumption tax, based on a perspective of European harmonization, and therefore enshrined in the legal system of the Member States because they must transpose the directives. The exemption of paramedical activities and alternative medicines, by equalization, is one of those cases in which there is a discretion attributed to the MS. We are facing a benefit that is attributed to these activities because they will not settle the VAT, and therefore any deduction. Several questions were raised before the CJEU, which forward the matter to the national law of MS, adding that a concept of paramedical assistance should be enshrined that does not violate the structuring principles of VAT, such as the principle of neutrality and the principle of strict interpretation; these benefits must have a therapeutic purpose, more specifically, they must be based on the objective of diagnosing, treating and curing diseases or health anomalies; the qualification of these professionals must be recognized in the countries where they perform these benefits and should be legally consecrated. So, the ECJ has set a common minimum, avoiding direct and concrete answers. Considering the jurisprudence and Community legislation, Portugal established the exemption of paramedical activities, in article 9th, line 1) of the CIVA. The regulation of alternative medicines and their framework, based on the exemption from VAT, has taken decades to be consecrated and is not yet complete. We have several diplomas, which recognize only a few alternative medicines and, of this range, not all have a regulated cycle of studies. In addition, only in 2017 this framework and equalization with paramedical activities, for VAT purposes, was made clear by the legislator, who added an express article to the Law on Access to Professions in the context of Unconventional Therapies, having until then the AT carried out inspections of these professionals, which culminated in several additional settlements and doubts as to the framework of these professions.Courinha, Gustavo LopesRepositório da Universidade de LisboaTavares, Bárbara Inês Oliveira Maciel2022-04-27T17:45:19Z2021-12-172021-12-17T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10451/52574porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositórios Científicos de Acesso Aberto de Portugal (RCAAP)instname:FCCN, serviços digitais da FCT – Fundação para a Ciência e a Tecnologiainstacron:RCAAP2025-03-17T14:44:30Zoai:repositorio.ulisboa.pt:10451/52574Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireinfo@rcaap.ptopendoar:https://opendoar.ac.uk/repository/71602025-05-29T03:23:54.123004Repositórios Científicos de Acesso Aberto de Portugal (RCAAP) - FCCN, serviços digitais da FCT – Fundação para a Ciência e a Tecnologiafalse |
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