A Posição Sucessória do Membro Sobrevivo da União de Facto

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Oliveira, Xavier Silva
Data de Publicação: 2023
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositórios Científicos de Acesso Aberto de Portugal (RCAAP)
Texto Completo: https://hdl.handle.net/10316/111062
Resumo: Dissertação de Mestrado em Direito apresentada à Faculdade de Direito
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spelling A Posição Sucessória do Membro Sobrevivo da União de FactoThe Inheritance Legal Status of the Surviving De Facto Partnerunião de factomembro sobrevivo da união de factodireitos sucessóriosde facto unionsurviving partner of a de facto unioninheritance rightsDissertação de Mestrado em Direito apresentada à Faculdade de DireitoHá um número cada vez maior de pessoas, em todo o mundo, que decidem viver como se fossem casadas sem que, no entanto, tenham contraído casamento entre si. Se, num primeiro momento, os vários legisladores desconsideravam estes relacionamentos, com o passar dos tempos, têm vindo a reconhecer-lhes um leque cada vez maior de direitos.No entanto, ao regular a união de facto o legislador tem de ser cauteloso, pois existem múltiplos interesses em causa. Por um lado, os membros desta relação poderão ter intencionalmente decidido afastar o regime jurídico do casamento; por outro lado, eles podem simplesmente ignorar a existência de diferenças entre as duas relações. Assim, no respeito do princípio da autonomia privada, a união de facto não deve ser equiparar ao casamento, mas ao mesmo tempo merece que lhe seja reconhecida a proteção jurídica que a sua dignidade social demanda.No Brasil e em algumas Comunidades Autónomas espanholas são reconhecidos direitos sucessórios ao membro sobrevivo da união de facto, sendo este por vezes equiparado ao cônjuge sobrevivo. Diferentemente, em Portugal, a proteção por morte na união de facto é escassa e pontual. Para além da atribuição do direito real de habitação sobre a casa de morada da família e do direito de uso do recheio da mesma, o membro sobrevivo daquela relação só terá direitos sucessórios se for contemplado pelo falecido no seu testamento. Verificando-se esta hipótese, importa também perceber qual o valor da disposição testamentária em benefício da pessoa com quem o testador vivia em união de facto, quando, no momento da abertura da sucessão, a união de facto já se tinha dissolvido por causa diferente da morte deste.Deve, ainda, questionar-se se o próximo passo a dar não deverá passar por conceder ao membro sobrevivo desta relação a condição de herdeiro legal do falecido e, em caso afirmativo, qual a extensão dos direitos sucessórios a atribuir-lhe.There is an increasing number of people, all over the world, that decided to live as if they were married, although without having contracted marriage with each other. At a first moment, the various legislators had disregarded these relationships but, over time, they have been recognized an increasing range of rights to them.However, the legislator must be cautious when regulating the de facto union because there are multiple interests at stake. On the one hand, the members of this relationship may have intentionally decided to get apart from marriage’s legal regime; on the other hand, they may simply ignore that there are differences between the two relationships. Thus, in accordance with the principles of private autonomy, the de facto union should not be equated with marriage but at the same time deserves to be recognized with the legal protection that its social dignity demands.In Brazil and some Spanish Autonomous Communities, the surviving partner of the relationship has inheritance rights, sometimes equated with the surviving spouse. On the contrary, in Portugal, the protection in case of death in de facto union is scarce and punctual. Besides the right to continued occupancy the family home and the right to continued use of the household goods, the surviving partner of that relationship only will have inheritance rights if is contemplated by the deceased in his will. Once this hypothesis is verified, it is also important to understand which is the value of the testamentary disposition for the benefit of the person with whom the testator lived in a de facto union, when, at the time of the opening of the succession, the relationship had already been dissolved for another reason than his death.It should also be questioned whether the next step should not be to recognize the surviving partner of the de facto union as legal heir of the deceased and, if so, what is the extend of the inheritance rights to be attributed to him.2023-07-05info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesishttps://hdl.handle.net/10316/111062https://hdl.handle.net/10316/111062TID:203415868porOliveira, Xavier Silvainfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositórios Científicos de Acesso Aberto de Portugal (RCAAP)instname:FCCN, serviços digitais da FCT – Fundação para a Ciência e a Tecnologiainstacron:RCAAP2023-12-07T23:01:29Zoai:estudogeral.uc.pt:10316/111062Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireinfo@rcaap.ptopendoar:https://opendoar.ac.uk/repository/71602025-05-29T06:03:00.230767Repositórios Científicos de Acesso Aberto de Portugal (RCAAP) - FCCN, serviços digitais da FCT – Fundação para a Ciência e a Tecnologiafalse
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