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De quem a corte quer ser amiga? Análise estratégica da funcionalidade do amicus curiae

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Ferreira, Débora Costa
Data de Publicação: 2017
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional do IDP
Texto Completo: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/2930
Resumo: Apesar do grande entusiasmo doutrinário e jurisprudencial com que a figura do amicus curiae foi acolhida no Direito brasileiro, pouco se investiga acerca da sua efetividade prática na jurisdição constitucional, a ponto de se mostrar cada vez mais evidente um velado incômodo com o funcionamento atual do instituto com relação à teoria. Nesse contexto, o presente estudo analisa estratégica e empiricamente se o amicus curiae, para além do discurso doutrinário e jurisprudencial, tem efetivamente desempenhado as funções de legitimação democrática e ampliação da cognição do juízo, no sentido de aprimorar a qualidade deliberativa da corte, ou se essa figura tem servido a outros interesses, tanto para a corte e quanto para os atores sociais que dela se utilizam. Os resultados da análise empírica – relativo às ações de controle concentrado de constitucionalidade com participação de ao menos um amicus curiae julgadas entre 1990 e 2017 –, a corroborar os padrões identificados na análise estratégica, revelam que a Suprema Corte faz o uso estratégico da figura do amicus curiae, ao citar mais aqueles tipos que tragam maior apoio difuso para a corte perante a opinião pública (amicus curiae representantes da sociedade civil) e ao se deixar influenciar mais por participantes com maior poder de barganha institucional e credibilidade argumentativa e informacional (amicus curiae governamentais). Conclui-se, assim, que a corte é “mais amiga” de alguns tipos de amicus curiae do que de outros, sendo que, talvez, o maior deles seja o próprio Procurador-Geral da República. Caso se deseje alterar esse cenário no sentido de ampliar a cognição do juízo propõese que se estabeleça norma processual que determine que o peticionário antecipe resumidamente os argumentos e informações que pretende apresentar e informe a parte que deseja apoiar, o seu interesse na demanda e quem eventualmente patrocina a sua intervenção.
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