Uma análise da (in)compatibilidade entre o exercício do leverage regulatório e a atuação do CADE na defesa da concorrência no Brasil
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Publication Date: | 2023 |
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Source: | Revista de Defesa da Concorrência |
Download full: | https://revista.cade.gov.br/index.php/revistadedefesadaconcorrencia/article/view/1020 |
Summary: | Contextualização: Agências reguladoras e autoridades concorrenciais possuem uma posição de poder com relação aos regulados e agentes econômicos, vez que têm o poder de controlar o acesso a um mercado específico, alterar comportamentos, proporcionar concessões, etc. Observa-se, pois, a exploração desse leverage para atingir outros objetivos/obter vantagens, dentro ou fora da sua competência de atuação, que talvez fosse inviável ou requeresse recorrer a outras ferramentas mais caras ou arriscadas, não fosse a utilização dessa influência. Objetivo: Analisar em que medida o instituto do leverage regulatório do CADE é compatível com a sua atuação na promoção da defesa da concorrência no Brasil. Método: A pesquisa analisou o uso (ou tentativa) do leveraging do CADE mediante aos poderes de gatekeeper atrelados as suas atribuições, à luz da teoria dos atos administrativos, especificamente mediante o cumprimento dos requisitos de competência e finalidade do ato administrativo. Resultados: Identificou-se 3 (três) casos em que o CADE utilizou (ou tentou utilizar) seus poderes de gatekeeper, inerentes às suas funções preventivas e repressivas, para obtenção de objetivos adicionais ou mais amplos. Em 1 (um) dos casos, a autarquia atingiu a competência de outra autoridade ao tentar utilizar o poder de gatekeeper de imposição unilateral de restrições, visando tão-somente operacionalizar um ato de concentração inviável – mesmo agindo para maximizar um objetivo inerente à defesa da livre concorrência. Já nos outros 2 (dois) casos, o leverage regulatório do CADE parece ter sido utilizado de forma correta, pois a autarquia celebrou os acordos no exercício legítimo da sua competência, e impôs obrigação mais ampla que àquele atribuído à celebração de TCC pela lei concorrencial de forma coerente com as finalidades do antitruste brasileiro. Conclusões: Como o leverage regulatório não é regulamentado, seu uso desgovernado pode transformar o CADE em um executor secundário de um conjunto potencialmente grande de outras leis. Portanto, por ora, seu exercício deve estar aos objetivos do direito antitruste brasileiro (mesmo que os objetivo sejam difusos) e ao escopo de atuação da autarquia de acordo com as suas atribuições, sob pena de incorrer em algum tipo de abuso de poder. Caso haja interesse em expandir seu uso para além da zona de atuação da autarquia, ou visando atingir objetivos alheios àqueles consagrados na legislação concorrencial, é fundamental que sua legitimação se dê de forma expressa. |
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Uma análise da (in)compatibilidade entre o exercício do leverage regulatório e a atuação do CADE na defesa da concorrência no BrasilAn analysis of the (in)compatibility between the exercise of regulatory leverage and CADE’s role in the defense of competition in Brazilregulatory leverage; gatekeeper; CADE; Law No. 12.529/11; defect.leverage regulatório; gatekeeper; CADE; Lei nº 12.529/11; vício.Contextualização: Agências reguladoras e autoridades concorrenciais possuem uma posição de poder com relação aos regulados e agentes econômicos, vez que têm o poder de controlar o acesso a um mercado específico, alterar comportamentos, proporcionar concessões, etc. Observa-se, pois, a exploração desse leverage para atingir outros objetivos/obter vantagens, dentro ou fora da sua competência de atuação, que talvez fosse inviável ou requeresse recorrer a outras ferramentas mais caras ou arriscadas, não fosse a utilização dessa influência. Objetivo: Analisar em que medida o instituto do leverage regulatório do CADE é compatível com a sua atuação na promoção da defesa da concorrência no Brasil. Método: A pesquisa analisou o uso (ou tentativa) do leveraging do CADE mediante aos poderes de gatekeeper atrelados as suas atribuições, à luz da teoria dos atos administrativos, especificamente mediante o cumprimento dos requisitos de competência e finalidade do ato administrativo. Resultados: Identificou-se 3 (três) casos em que o CADE utilizou (ou tentou utilizar) seus poderes de gatekeeper, inerentes às suas funções preventivas e repressivas, para obtenção de objetivos adicionais ou mais amplos. Em 1 (um) dos casos, a autarquia atingiu a competência de outra autoridade ao tentar utilizar o poder de gatekeeper de imposição unilateral de restrições, visando tão-somente operacionalizar um ato de concentração inviável – mesmo agindo para maximizar um objetivo inerente à defesa da livre concorrência. Já nos outros 2 (dois) casos, o leverage regulatório do CADE parece ter sido utilizado de forma correta, pois a autarquia celebrou os acordos no exercício legítimo da sua competência, e impôs obrigação mais ampla que àquele atribuído à celebração de TCC pela lei concorrencial de forma coerente com as finalidades do antitruste brasileiro. Conclusões: Como o leverage regulatório não é regulamentado, seu uso desgovernado pode transformar o CADE em um executor secundário de um conjunto potencialmente grande de outras leis. Portanto, por ora, seu exercício deve estar aos objetivos do direito antitruste brasileiro (mesmo que os objetivo sejam difusos) e ao escopo de atuação da autarquia de acordo com as suas atribuições, sob pena de incorrer em algum tipo de abuso de poder. Caso haja interesse em expandir seu uso para além da zona de atuação da autarquia, ou visando atingir objetivos alheios àqueles consagrados na legislação concorrencial, é fundamental que sua legitimação se dê de forma expressa.Background: Regulatory agencies and competition authorities have a position of power in relation to the regulated and economic agents, since they have the power to control access to a specific market, change behaviors, grant concessions, etc. It is observed the exploitation of this leverage to achieve other objectives/obtain advantages, within or outside its competence of action, which perhaps would be unfeasible or would require resorting to other more expensive or risky tools, if it were not for the use of this influence. Objective: To analyze to what extent the exercise of regulatory leverage by CADE is compatible with its role of promoting the antitrust enforcement in Brazil. Method: The research analyzed the use (or attempt) of CADE's leveraging through its gatekeeper powers associated to its attribution, specifically through the fulfillment of the requirements of competence and purpose of the administrative act. Results: Three (3) cases were identified in which CADE used (or tried to use) its gatekeeper powers, inherent to its preventive and repressive functions, to obtain additional or broader objectives. In 1 (one) of the cases, the autarchy overstepped the competence of another authority when trying to use the gatekeeper power by imposing unilateral restrictions, with the sole objective of operationalizing an unfeasible merger – despite having acted to maximize an objective inherent in the defense of the free competition. In the other 2 (two) cases, the use of regulatory leverage by CADE seems to have been used correctly, as the autarchy entered into agreements in the legitimate exercise of its competence, and imposed a broader obligation than the one attributed to the execution of a cease-and-desist by the competition law in a manner consistent with the purposes of the Brazilian antitrust. Conclusions: As the institute of regulatory leverage is unregulated, its ungoverned use can turn CADE into a secondary enforcer of a potentially large set of other laws. Therefore, for the time being, its exercise must stick to the objectives of Brazilian antitrust law (even if the objectives are diffuse) and the scope of action of the autarchy in accordance with its attributions, under penalty of incurring in some type of abuse of power. If there is an interest in expanding its use beyond the authority's area of operation, or in order to achieve objectives that are unrelated to those enshrined in the antitrust legislation, it is fundamental that its legitimation be given expressly.Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE)2023-07-31info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionapplication/pdftext/htmlhttps://revista.cade.gov.br/index.php/revistadedefesadaconcorrencia/article/view/102010.52896/rdc.v11i1.1020Revista de Defesa da Concorrência; v. 11 n. 1 (2023): Revista de Defesa da Concorrência; 186-211Revista de Defesa da Concorrência; Vol. 11 Núm. 1 (2023): Revista de Defesa da Concorrência; 186-211Revista de Defesa da Concorrência; Vol. 11 No. 1 (2023): Revista de Defesa da Concorrência; 186-2112318-225310.52896/rdc.v11i1reponame:Revista de Defesa da Concorrênciainstname:Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade)instacron:CADEporhttps://revista.cade.gov.br/index.php/revistadedefesadaconcorrencia/article/view/1020/668https://revista.cade.gov.br/index.php/revistadedefesadaconcorrencia/article/view/1020/678Copyright (c) 2023 Carolina Trevizohttp://creativecommons.org/licenses/by/4.0info:eu-repo/semantics/openAccessTrevizo, Carolina2025-04-04T15:53:31Zoai:ojs.tom:article/1020Revistahttps://revista.cade.gov.br/index.php/revistadedefesadaconcorrencia/indexONGhttp://revista.cade.gov.br/index.php/revistadedefesadaconcorrencia/oairevista@cade.gov.br2318-22532318-2253opendoar:2025-04-04T15:53:31Revista de Defesa da Concorrência - Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade)false |
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