Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2009 |
Autor(a) principal: |
Landi, Flávio |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-06052010-154656/
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Resumo: |
O uso de novas tecnologias de informação e comunicação, para o trabalho, cria um novo ambiente laboral. O impacto desta alteração, guardadas as proporções dos respectivos contextos sociais, pode ser comparado ao impacto causado com o advento dos relógios, colocados em locais públicos dos centros urbanos, na Baixa Idade Média. A Revolução Industrial trouxe consigo o ambiente das fábricas, onde o confinamento dos empregados permitiu o controle de suas atividades e da duração do trabalho, circunstância que fez surgir o Taylorismo, o Fordismo e o Toyotismo, assim como o próprio Direito do Trabalho. O teletrabalho pode trazer consigo diversas vantagens para a sociedade (inclusive para o meio ambiente), para o prestador e para o tomador dos serviços. Mas traz, também, a possibilidade de tornar o empregado permanentemente disponível aos chamados do empregador, por meio de modernos equipamentos, como telefones celulares de última geração, notebooks, palm tops, comunicadores que operam via satélite etc. O direito a limites à duração do trabalho, e o direito a períodos de descanso passam, então, a ser postos em cheque. A OIT não editou convenção ou recomendação específica sobre o tema do teletrabalho. O ordenamento jurídico brasileiro não tem legislação a respeito, apenas o Anexo II, da Norma Regulamentar n. 17, expedida pelo Ministério do Trabalho, dedica-se às condições de trabalho dos operadores de teleatendimento e telemarketing. Por outro lado, as normas coletivas poderiam suprir esta ausência legislativa, porém, não é isso que se vislumbra. O avanço fica por conta do Código do Trabalho de Portugal, que possui mais de dez artigos versando sobre teletrabalho. Deve-se afastar a idéia de que o teletrabalho descaracteriza o trabalho subordinado e de que a parassubordinação se apresenta como alternativa capaz de garantir direitos sociais aos teletrabalhadores. Os valores sociais do trabalho, preconizados pela CF, implicam no respeito ao meio ambiente, à saúde e ao lazer do trabalhador. Transgredir esses mandamentos constitucionais implica em gravames para toda a sociedade e para o sistema de Seguridade Social. |