José Clemente Pereira e o debate jurídico do Império 1830-1850

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2011
Autor(a) principal: Macario, Mariana Pedron
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2139/tde-15052012-091245/
Resumo: O presente trabalho trata de alguns temas do debate jurídico da primeira metade do século XIX. Estes temas são analisados a partir da participação do magistrado e político José Clemente Pereira. É o momento do esforço de criação de uma legislação nacional, necessária em decorrência do rompimento dos laços com Portugal. Nascido em Portugal em 1787, formado em Coimbra, Clemente Pereira imigrou para o Brasil em 1815. Rapidamente ascendeu nos negócios e na carreira política, participando das articulações que levaram à independência e se tornando muito influente na capital fluminense em razão de negócios no mercado de gêneros de abastecimento e de sua atuação como advogado dos grandes comerciantes da Corte. Foi juiz de fora, deputado geral, ministro do império, da guerra e da marinha, senador, conselheiro de estado e presidente do primeiro Tribunal do Comércio do Brasil. A partir dessas posições participou e influenciou vários debates sobre temas políticos e jurídicos, entre os quais escolhemos três: a criação da lei de responsabilidade dos ministros de Estado, de 1827; os debates sobre o Código Criminal do Império, criado em 1830, e do Código Comercial, de 1850. Os debates mostram os desafios que estavam colocados para a formação do Estado e da nação brasileiros, num contexto de transformação do direito representado pelo moderno ideário de codificação, e mudanças na política, com a crescente centralização do poder monárquico, mas também com sua limitação a partir do advento do constitucionalismo.