Referibilidade na Condecine

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2018
Autor(a) principal: Risolia, Rodrigo Cipriano dos Santos
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-16102020-164808/
Resumo: O objetivo da presente dissertação de mestrado é o de analisar a referibilidade na Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine, instituída pela Medida Provisória nº 2.228-1/2001. Considera-se a referibilidade indireta como requisito das contribuições de intervenção no domínio econômico - Cides. A Condecine é um conjunto de três Cides: Título, Remessa e Teles. A Condecine Título é devida pelos titulares de direito de exploração de obras audiovisuais nos diversos segmentos citados em lei. A Condecine Remessa é devida pelos pagadores de rendimentos de exploração de direito autoral de obra audiovisual ao exterior. A Condecine Teles tem como contribuintes empresas permissionárias, concessionárias e autorizadas de serviços que, de maneira geral, possam distribuir conteúdo audiovisual na forma da Lei de Acesso Condicionado. No primeiro capítulo são segregadas as espécies tributárias e conferida autonomia às contribuições especiais, caracterizadas por serem vinculadas à atuação estatal referida a grupo que recebe sua prestação ou que acarreta despesa especial. Os indivíduos integrantes desse grupo são os sujeitos legítimos a figurar como respectivos contribuintes. No segundo capítulo, discorre-se sobre a contribuição de intervenção no domínio econômico - uma das espécies de contribuição especial - pelo papel que desempenha na atuação estatal. Posto isso, trata-se do controle das Cides pelo postulado da proporcionalidade, que demonstrou ser desproporcional dirigir tais contribuições a grupo não afetado pela atuação estatal financiada pelo tributo, bem como o tratamento igualitário de indivíduos que com ela se relacionam de forma distinta. No terceiro capítulo analisa-se a jurisprudência, para se concluir que os tribunais brasileiros não apresentam entendimento pacífico quanto à referibilidade indireta como requisito das Cides, ou mesmo parâmetros para sua delimitação, o que reforça a importância das conclusões parciais do primeiro capítulo no estabelecimento de pilares para avaliar a referibilidade indireta na Condecine. Por fim, no quarto capítulo, discorre-se sobre a intervenção da União no segmento audiovisual, a destinação do produto da arrecadação das contribuições em exame e a referibilidade nas três modalidades da Condecine. Conclui-se que a referibilidade indireta é respeitada na Condecine Título, desde que sejam oneradas somente as obras audiovisuais comerciais, e não as publicitárias. Não há conteúdo previsto para caracterização de obra audiovisual, podendo representar obras musicais. Igualmente é respeitada na Condecine Remessa. Entretanto, na Condecine Teles, apenas se respeita à referibilidade indireta quando se tributa o serviço público condicionado (televisão por assinatura), uma vez que são obrigados a produzir e distribuir obras audiovisuais nacionais. Os serviços de telecomunicação multimídia e telefonia, apesar de permitirem distribuição de conteúdo audiovisual por meio de redes como a internet, não fazem parte do segmento econômico do audiovisual, representando apenas outro segmento que, mutuamente, produz e recebe benefícios do segmento afetado.