Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2021 |
Autor(a) principal: |
Mileo Filho, Francisco Sávio Fernandez |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-13072022-111547/
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Resumo: |
A presente pesquisa dissertativa objetiva responder a seguinte hipótese científica: quais são os fundamentos e as finalidades da seletividade do IPI e do ICMS? É dizer, quais são as consequências normativas da eleição única do critério da essencialidade? Diante dessa proposta, o primeiro passo consiste na investigação do conteúdo jurídico-tributário da seletividade. Já o segundo passo, consiste na investigação das linhas gerais acerca da tributação sobre o consumo. De antemão, faz-se necessário compreender, de um lado, o instituto da seletividade em si no contexto do Direito Tributário e, de outro lado, as principais características da tributação incidente sobre a base impositiva do consumo, para, somente depois, avançar em prol da compreensão da seletividade do IPI e do ICMS. Feito isso, esta pesquisa dissertativa analisa a noção de essencialidade, com o fito de melhor entender o desenho do tratamento tributário diferenciado posto pela Constituição Federal. Na sequência, tratar-se-á dos fundamentos jurídicos da seletividade do IPI e do ICMS, colocando-se em xeque cinco apontamentos realizados pela doutrina: (i) extrafiscalidade; (ii) capacidade contributiva; (iii) dignidade humana; (iv) princípio da ordem econômica de defesa do consumidor e; (v) autonomia dos entes federados. Concluir-se-á que a seletividade do IPI e do ICMS (a) serve de instrumento de extrafiscalidade em sentido amplo, (b) promove a capacidade contributiva na tributação indireta e (c) reforça a autonomia dos entes federados, sendo esta última finalidade verificável apenas no caso do imposto estadual. |