Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
Bozzo, Guilherme Tambarussi |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-29092022-112450/
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Resumo: |
Neste estudo, propusemo-nos a identificar momentos do procedimento comum, da fase de conhecimento, em que o juiz decide questões prejudiciais, que têm o potencial de tornar preclusa parcela da futura sentença de mérito. Tratamos da cisão do julgamento, que pode se dar no aspecto horizontal (quanto ao conteúdo imperativo), ou vertical (quanto ao conteúdo lógico), conforme a matéria decidida no curso do processo integre, respectivamente, o próprio pedido formulado pelas partes (mérito em sentido estrito), ou apenas questões relevantes para definição do mérito. Como teremos oportunidade de demonstrar, não há restrição quanto à natureza das questões prejudiciais ao mérito, aptas a precluir no curso do processo, desde que sejam capazes de definir, em abstrato, o pedido das partes e exerçam influência de conteúdo sobre a sentença final. Poderão precluir, questões sobre meros fatos, sobre a norma aplicada ao caso, ou acerca do raciocínio de subsunção dos fatos aplicáveis à norma concreta, sem que, necessariamente, haja a atribuição de efeitos jurídicos ou consequências legais pensadas pelo legislador. Para que estas questões precluam, o juiz, dado o momento avançado da instrução (a partir da fase de saneamento em diante) e o próprio objeto da decisão (não incide preclusão sobre decisões que fixam os pontos controvertidos ou deferem/indeferem provas), deve considerar que o feito se encontra suficientemente maduro para proferir-se uma decisão de mérito. Além disso, veremos que a preclusão incidente sobre as questões prejudiciais de mérito é secundum eventum probationis, tanto porque não haverá estabilidade se o juiz manifesta qualquer estado de dúvida, como porque a declaração que sobre elas recai não sobrevive aos fatos e/ou ao direito objetivo superveniente. |