Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2017 |
Autor(a) principal: |
Esperança, Tairo Batista |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2140/tde-10122020-213315/
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Resumo: |
Este trabalho tem como objeto demonstrar que o voto no Brasil passa se exercer como direito em correspondência com a consolidação do modo de produção capitalista. No intervalo histórico anterior, devido às condições materiais existentes, ele se fundamenta em superestruturas estranhas à forma jurídica, como a religião e a política. Nosso pressuposto teórico é o marxismo, com seu método materialista, histórico e dialético. Com base nas elaborações inauguradas por Marx e expandidas por Pachukanis, consideramos o direito um fenômeno específico do capitalismo, que consiste na relação de equivalência entre indivíduos abstraídos como sujeitos de direito. Essa demonstração será feita por meio da comparação das leis brasileiras sobre matéria eleitoral na história. A partir de uma seleção de teses sobre a colonização e a transição para o capitalismo no país, serão delimitados dois períodos de referência: um reconhecidamente pré-capitalista, que abrange a colônia e a maior parte do império; e outro de estabelecimento desse modo de produção, entre as vésperas da abolição da escravatura e fins da década de cinquenta. Como resultado, veremos que as legislações em cada intervalo evidenciam a constatação proposta. Entre outros indícios legais, existiam liturgias solenes e critérios políticos para a prática do sufrágio antes do capitalismo. Durante a sua consolidação, as restrições são, com poucas exceções, abandonadas. O voto, então, passa a se exercer como forma jurídica, com fundamento na livre e igual manifestação de vontade pelos eleitores. |