Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2012 |
Autor(a) principal: |
Barros, Juliana Augusta Medeiros de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-18022013-141338/
|
Resumo: |
Os direitos sociais são fruto das lutas dos indivíduos por melhores condições de trabalho e de vida ao longo dos séculos XVIII e XIX, embora os direitos mínimos dos trabalhadores somente tenham sido sistematicamente inseridos nas Constituições e albergados pelos diplomas internacionais ao no decorrer do século XX. No Brasil, os direitos fundamentais do trabalhador foram elencados na Constituição Federal de 1934 e, a partir de então, foram sendo ampliados até a Constituição Federal de 1988, nomeada de cidadã, que inaugurou um marco na constitucionalização desses direitos sociais, integrando-os efetivamente ao rol dos direitos fundamentais, conferindo-lhes aplicabilidade imediata e natureza de cláusulas pétreas. Toda essa sistemática traçada pelo legislador constituinte exige que os aplicadores do Direito tratem esses direitos trabalhistas como realmente fundamentais, inclusive no que tange às questões relativas à eficácia jurídica, efetividade e aplicabilidade. Ao lado do dilema da falta de efetividade das normas que estabelecem esses direitos, pela cultura de seu descumprimento reiterado pelos empregadores, existe outro problema igualmente grave: a ausência de implementação ou a implementação restritiva de vários direitos fundamentais trabalhistas, tanto pela ausência de leis infraconstitucionais que regulamentem as normas que os estatuem, quanto pela interpretação jurisdicional que lhes é conferida. Embora com alguns avanços no campo hermenêutico, a atuação do Poder Judiciário ainda tem sido insuficiente para a implementação plena dos direitos fundamentais sociais, tanto em virtude das resistências externas a uma postura mais ativa do Judiciário, quanto pela tendência de auto-restrição dos juízes em se aceitarem como órgãos legítimos para concretizar os direitos sociais esculpidos na Constituição. Ambos os problemas têm fulcro em uma concepção teórica restritiva de cidadania e, consequentemente, do exercício efetivo dos direitos fundamentais sociais pelos seus titulares, e em uma leitura desatualizada da teoria da separação dos poderes de Montesquieu, que desconsidera o Poder Judiciário como destinatário das normas de direitos fundamentais sociais. Sem embargo, a Constituição de 1988 adotou uma concepção de cidadania ampla, que pode ser denominada de cidadania social, pois o cidadão tem não apenas a prerrogativa de exercer os seus direitos políticos e civis, como também os seus direitos sociais, além de poder requerer ao Judiciário a implementação dos direitos cujo exercício se encontra limitado, inclusive pela interpretação involutiva dos dispositivos constitucionais, totalmente desvinculada da realidade social. O cidadão tem garantido constitucionalmente o acesso a uma ordem jurídica justa, no sentido do acesso aos tribunais, do exercício do direito de ação, com todas as garantias concernentes ao devido processo legal, e de uma prestação jurisdicional adequada e em tempo razoável que concretize os direitos reconhecidos em juízo. Para isso, o juiz deve se valer não apenas da utilização de mecanismos processuais adequados, mas também, em se tratando de pleitos que envolvam direitos fundamentais, da interpretação evolutiva, isto é, da atribuição de novos conteúdos à norma constitucional, sem a alteração do texto do dispositivo constitucional, em virtude de mudanças sócio-econômico-políticas não previstas pelo constituinte. Embora existam exemplos de decisões, majoritárias ou pontuais proferidas por juízes ou pelos Tribunais do Trabalho, em que se vislumbra a interpretação constitucional evolutiva de alguns direitos fundamentais trabalhistas, para a implementação plena desses direitos a atuação desse ramo especializado do Judiciário deve ser mais incisiva e abrangente. Dessa forma, o intento da presente tese é demonstrar que, para garantir a implementação efetiva de vários direitos dos trabalhadores estabelecidos nos artigos 7º a 11 da CF/88 e artigo 10 do ADCT, a Justiça do Trabalho deverá adotar uma hermenêutica jurisdicional pautada na interpretação evolutiva das normas constitucionais e na concepção ampliativa do exercício dos direitos fundamentais, fundada no princípio da cidadania social. |