Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Araujo, Rodolfo Marques Vieira |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-02052021-235922/
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Resumo: |
O principal objetivo do presente trabalho consistiu em analisar a viabilidade e a forma mais adequada de tributação dos serviços prestados por meio de plataformas digitais multilaterais pelo Imposto Sobre Serviços, seja pelo aspecto material - no sentido de defini-los como serviços e de subsumi-los aos itens tributáveis previstos pela legislação-, seja para a definição do local em que ocorre o fato gerador de tais serviços. Iniciou-se o estudo a partir da apresentação do contexto em que as atividades objeto do trabalho surgiram e cresceram, pelo que foram apresentados dados que demonstram a expansão da internet, as tendências relacionadas à utilização dessa nova ferramenta e os diferentes modelos de negócio e mercados surgidos a partir desse fenômeno. Ato contínuo, explorouse as alternativas de tributação das operações realizadas por meio de plataformas digitais pelo Imposto Sobre Serviços (ISS). Em seguida, avaliou-se a possibilidade de subsunção de tais atividades ao conceito de serviço e ao rol taxativo de serviços previsto na lista anexa à LC 116/2003, especialmente a partir de \"termos e condições\" de empresas atuantes no âmbito da economia digital, quais sejam Uber, 99, iFood, Uber Eats, Rappi, Airbnb e Booking. Também foram abordadas as controvérsias relacionadas ao local de prestação de tais serviços para fins de tributação pelo ISS, perpassando conceitos como \"serviços complexos\", \"atividade-meio\" e \"atividade-fim\". Indicou-se, ao final, que as controvérsias objeto do trabalho ainda são incipientes, sendo possível observar tendência no sentido de enquadrar as operações como atividades de intermediação, assim como identificar o local do estabelecimento prestador para o serviço de intermediação realizado por meio de plataformas digitais como aquele em que estão concentrados os poderes decisórios. |