Quantidade e qualidade no ensino fundamental de 9 anos e uma escola municipal de São Paulo

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2016
Autor(a) principal: Paulino, Clóvis Edmar
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/48/48134/tde-15022017-142331/
Resumo: Esta pesquisa discute a alteração do Ensino Fundamental, gratuito e obrigatório, de 8 para 9 anos. Verificando, quanto se houve modificações ou não do direito democrático frente ao par quantidade e qualidade no Ensino Fundamental de 9 Anos (EF9). Referencialmente, definimos qualidade e quantidade como componentes indissociáveis de uma Educação democrática. Vogamos nos marcos legais e políticos do primeiro estágio da educação escolar brasileira, verificando como estes conduziram a Educação nacional da instrução primária ao novo Ensino Fundamental de 9 (nove) Anos. Verificamos as possíveis modificações do direito democrático de um ensino de qualidade que vem (ou não) se expressando nos 5 Anos Iniciais do Ensino Fundamental (EF) na nova organização escolar dada pelas Leis Federais n°. 11.114/2005 e n° 11.274/2006, pois elas estabeleceram: a obrigatoriedade para o país da matrícula no EF a partir dos seis anos de idade redefinindo a Educação Infantil (EI) à faixa etária de 0 a 5 anos de idade; e a reorganização do EF, com a ampliação em 1 ano de sua duração, passando de 8 para 9 anos. Verificamos as alterações nas matrículas, suas quantidades e qualidades educacionais (do Brasil e do Município de São Paulo) e verificamos o cotidiano escolar de uma escola da rede municipal paulistana sempre analisando as quantidades e qualidades educacionais, isto é, modificações no direito democrático à Educação. E, finalmente, elaboramos algumas considerações políticas e pedagógicas, em uma reflexão cotidiana vivida por professor-pesquisador, do EF9 que num processo em que a política pública do Ensino Fundamental de 9 (nove) Anos não foi introduzida no sistema educacional sozinha e produziu ou acarretou ou elencou outras políticas públicas, concomitantemente conferiu à Educação brasileira um grande dinamismo e trouxe, aos sistemas educacionais, novas situações dado que a cada nova política introduzida se gerou novas demandas (quantidades) que não estavam diretamente direcionadas à melhoria da Educação e estas novas políticas foram geradoras de novas burocracias, novos obstáculos ao direito democrático de um ensino com novas quantidades e qualidades para EI e o EF, este que por muitas vezes para não ter rumo ou apenas perseguir padrões distantes ou artificiais em relações aos estudantes e aos cotidianos escolares. Portanto, podemos afirmar que o Ensino Fundamental de 9 (nove) Anos não tem sido uma política de ampliação das oportunidades educativas, uma ampliação que tenha significado além da entrada das crianças de 6 (seis) anos no Ensino Fundamental; e, também, não tem sido uma política educacional de orientações para novos arranjos qualitativos nas relações pedagógicas.