Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2015 |
Autor(a) principal: |
Soares, Marcele Carine dos Praseres |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-30082017-144038/
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Resumo: |
O trabalho trata da despedida coletiva e de seu dever de motivação. Embora não haja tratamento legal no ordenamento jurídico brasileiro, a conjugação de normas principiológicas constitucionais e infraconstitucionais permite afirmar que a despedida coletiva é instituto jurídico distinto da despedida individual e, como tal, requer consequências jurídicas também diversas. A fim de compreender os limites dessa figura jurídica e buscar solução genuína e adequada ao quadro nacional, realizou-se pesquisa bibliográfica em autores nacionais e estrangeiros e estudo de casos jurisprudenciais. No primeiro capítulo, buscou-se conceituar o instituto, distinguindo-se entre as despedidas individuais plúrimas e a despedida coletiva. No segundo capítulo, recorreu-se ao estudo do Direito Comparado e das normas de organismos internacionais que tratam do tema. No terceiro capítulo, destacam-se princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e a função social da propriedade, e princípios infraconstitucionais, como a boa-fé objetiva e a vedação do abuso de direito. No quarto capítulo, analisam-se as decisões judiciais paradigmáticas envolvendo as empresas Embraer e Usiminas destacando-se, de forma breve, o papel do Poder Judiciário. Ao final, pudemos concluir que a despedida coletiva tem importância crescente na realidade social e, como tal, requer que se tome posse de sua complexidade para seu desvendamento. |