Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2014 |
Autor(a) principal: |
Burgo, Vitor |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-25022015-160344/
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Resumo: |
A opção pela forma federativa de governo importa em compromisso com a existência de mais de um ente responsável, em territórios sobrepostos, pela realização das tarefas de arrecadação e gasto público, além de suas inerentes atividades políticas. O exercício dessas tarefas pode ser definido com rigor, em um regime dual, ou com possibilidade de auxílios mútuos, em um regime de cooperação. O Brasil adotou, como cláusula pétrea em sua Constituição, a forma de federação cooperativa, estruturada em três níveis de governo, tendo como consequência a divisão de competências materiais entre os componentes dessa federação. Apesar disso, os Tribunais brasileiros têm insistido em sustentar a tese de solidariedade obrigacional entre todos os entes federados em processo que tenham por objeto o controle de políticas públicas sociais. A imposição dessa obrigação solidária, além de desrespeitar a estrutura federativa e afrontar os princípios da efetividade e economicidade da administração com sobreposições e sobrecargas que facilitam o desperdício de verbas e a corrupção ainda não atenta para a regra de ouro da imposição de solidariedade obrigacional, que é a menção expressa em dispositivo legal ou constitucional. Conforme será demonstrado, as decisões proferidas pelos Tribunais nacionais em sede de controle jurisdicional de políticas públicas vem ignorando todo o arcabouço jurídico acerca do tema, além de impor aos entes federados desnecessária dificuldade de gestão de suas competências e de seus recursos financeiros. A defesa de responsabilidades divididas, porém, poderia gerar efeitos nefastos. É que, em sede processual, a demanda ajuizada em face do ente não diretamente responsável pela execução da política pública questionada poderia ser extinta sem resolução do mérito, impondo atrasos à efetivação de direitos sociais decorrentes de óbices processuais. Como os direitos fundamentais categoria na qual estão inseridos os direitos sociais exigem efetivação imediata e são sindicáveis judicialmente a partir dos comandos genéricos dados pela Constituição, foi preciso recorrer a uma técnica antiga já prevista no Brasil, porém mal compreendida de integração subjetiva da demanda por ordem do juiz, a intervenção iussu iudicis. Para evitar a repetição de erros, será refeito o caminho histórico de surgimento e desenvolvimento dessa técnica para melhor compreensão de seus escopos. |