Fatores socio-econômicos e eficiência econômica da empresa rural de Piracicaba

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 1973
Autor(a) principal: Landim, José Roberto Medina
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://teses.usp.br/teses/disponiveis/11/0/tde-20240301-152029/
Resumo: Este trabalho procurou identificar ao nível de empresa agrícola a relação entre alguns fatores sócio-econômicos e a eficiência econômica dos empresários rurais do Município de Piracicaba, durante o ano agrícola 1969/70. As informações básicas foram obtidas através de entrevistas diretas com os 182 empresários rurais que compunham uma amostra proporcional por área do município, incluindo proprietários e não proprietários (parceiros e arrendatários). A variável dependente, eficiência econômica, foi calculada pela relação renda bruta sobre custos variáveis em cada empresa agrícola. As variáveis independentes: tamanho da empresa, “tenência” da terra, capital de exploração agrícola, diversificação agrícola, participação no mercado, mecanização agrícola, nível educacional, uso do crédito rural e nível de adoção de práticas agrícolas, foram estudadas associando-as individualmente com as quatro categorias de empresários rurais, classificados em termos de eficiência econômica. A escolha dessas variáveis sócio-econômicas teve por base uma revisão de literatura. Esta possibilitou o exame dos resultados obtidos por outros autores em estudos semelhantes, a partir dos quais foram elaboradas as hipóteses específicas do trabalho. Os testes estatísticos utilizados foram: o teste X2 (qui-quadrado) e correlação linear (teste de correlação de Spearman e de Pearson). O nível de significância de 5% foi tomado como limite de rejeição das hipóteses de nulidade.