"O caráter penoso da odontologia e seus reflexos na jornada de trabalho do cirurgião-dentista"

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2005
Autor(a) principal: Yoshida, Daniela Reiko
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/23/23148/tde-14102005-114105/
Resumo: O presente estudo teve por escopo analisar a jornada de trabalho do cirurgião-dentista sob diferentes aspectos. Os fatores que lastreiam a limitação da jornada no decorrer da história foram abordados, bem como aqueles que autorizam a jornada reduzida, aquém do limite constitucional, para algumas categorias específicas que, em virtude das condições especiais de trabalho, são consideradas profissões penosas extenuantes. A legislação relacionada ao tema foi analisada, mormente a Lei n° 3.999/61, em razão de ser ela fonte de embates jurídicos e decisões conflitantes no Judiciário, porquanto alguns juristas consideram que tal diploma estaria estipulando jornada reduzida para médicos e cirurgiões-dentistas. Insta destacar que, atualmente, haja vista a edição da orientação jurisprudencial n° 53, do Tribunal Superior do Trabalho, a matéria encontra-se pacificada nesse tribunal superior segundo o entendimento de que a citada lei não estipula jornada reduzida. Em que pese tal posicionamento, no presente estudo, por meio de um levantamento de publicações relacionadas aos riscos e às doenças ocupacionais do cirurgião-dentista, bem como de argumentos que fundamentam a jornada reduzida para outras atividades, procurou-se demonstrar que a profissão atende aos requisitos que autorizam a concessão desse benefício. Essa singularidade, no que toca ao desgaste físico e psíquico do trabalhador, justifica, portanto, um tratamento diferenciado.