Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2002 |
Autor(a) principal: |
Corrêa, Denise Maria Moreira Chagas |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/12/12136/tde-15062022-105800/
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Resumo: |
Este trabalho pesquisa quais são os aspectos de ordem contábil e jurídica decorrentes da falta de reconhecimento dos efeitos inflacionários nos balanços das empresas tributadas com base no lucro real, a partir de 01/01/1996, tendo em vista os princípios de contabilidade aplicáveis e os princípios constitucionais tributários. Para tanto, faz-se um breve histórico da correção monetária na legislação brasileira, até a Lei nº 9.249/95, que vedou o registro da correção monetária no balanço das empresas. São utilizados exemplos para comprovar que a correção monetária do balanço é real e tem reflexos financeiros. Também são analisados os aspectos contábeis e jurídicos dos juros sobre capital próprio, na forma do disposto na Lei nº 9.249/95. Através de um estudo de caso, mostra-se que a ausência do registro da correção monetária pode levar a entidade a pagar imposto sobre o patrimônio, momento em que se discute a inconstitucionalidade do mesmo. Também é mostrado como uma simples destinação de dividendos pode acarretar a devolução do capital aos sócios. Serão estudados ainda os reflexos da ausência da correção monetária sobre a equivalência patrimonial, em se tratando de investimento relevante. Quanto à distribuição de dividendos, são discutidos os direitos subjetivos dos acionistas que se sentirem prejudicados com a aplicação da Lei nº 9.249/95, comentando-se ainda sobre a responsabilidade civil dos membros do conselho fiscal e da empresa |