Aspectos contábeis e jurídicos da vedação ao reconhecimento dos efeitos inflacionários nas empresas tributadas com base no lucro real

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2002
Autor(a) principal: Corrêa, Denise Maria Moreira Chagas
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/12/12136/tde-15062022-105800/
Resumo: Este trabalho pesquisa quais são os aspectos de ordem contábil e jurídica decorrentes da falta de reconhecimento dos efeitos inflacionários nos balanços das empresas tributadas com base no lucro real, a partir de 01/01/1996, tendo em vista os princípios de contabilidade aplicáveis e os princípios constitucionais tributários. Para tanto, faz-se um breve histórico da correção monetária na legislação brasileira, até a Lei nº 9.249/95, que vedou o registro da correção monetária no balanço das empresas. São utilizados exemplos para comprovar que a correção monetária do balanço é real e tem reflexos financeiros. Também são analisados os aspectos contábeis e jurídicos dos juros sobre capital próprio, na forma do disposto na Lei nº 9.249/95. Através de um estudo de caso, mostra-se que a ausência do registro da correção monetária pode levar a entidade a pagar imposto sobre o patrimônio, momento em que se discute a inconstitucionalidade do mesmo. Também é mostrado como uma simples destinação de dividendos pode acarretar a devolução do capital aos sócios. Serão estudados ainda os reflexos da ausência da correção monetária sobre a equivalência patrimonial, em se tratando de investimento relevante. Quanto à distribuição de dividendos, são discutidos os direitos subjetivos dos acionistas que se sentirem prejudicados com a aplicação da Lei nº 9.249/95, comentando-se ainda sobre a responsabilidade civil dos membros do conselho fiscal e da empresa