Acesso à justiça e gratuidade: análise dos critérios de aplicação do instituto em demandas cíveis

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2020
Autor(a) principal: Tavares, Adriano Erdei Braga
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-04052021-214017/
Resumo: A aplicação da gratuidade de justiça em demandas cíveis apresenta uma dificuldade central: a ausência de critérios mais bem definidos a respeito do que seja \"ausência de recursos\", expressão utilizada pelo caput do artigo 98 do Código de Processo Civil para estabelecer o destinatário desse direito. Para alguns, essa falta de padronização gera excesso de deferimentos, os quais, por sua vez, estimulam a litigância temerária e contribuem para o aumento de demandas judiciais. Para outros, a ausência de critérios acarreta restrições indevidas a quem não possui condições, de fato, de fazer frente às despesas processuais. A análise desse problema foi dividida, então, entre legislação aplicável, entendimentos doutrinários e jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, no ano de 2018, aferida por meio de levantamento empírico-jurisprudencial, com base em cálculo estatístico para estimativa de amostra representativa do universo de julgados da segunda instância naquele ano. As perguntas principais de pesquisa, em tese aferíveis por meio da pesquisa empírica, foram: a) há padronização nos critérios de aplicação da gratuidade de justiça? b) como é processado o pedido de justiça gratuita? Ou seja, aplica-se a presunção de veracidade da autodeclaração de hipossuficiência formulada por pessoa física ou exige-se comprovação? c) tem sido aplicada a previsão de modulação da gratuidade? Foram estabelecidas, então, as seguintes hipóteses: i) não há uniformidade nos critérios aplicados para análise da hipossuficiência, tampouco na forma de processamento dos pedidos; ii) a presunção de veracidade da autoafirmação de hipossuficiência da pessoa física não é aplicada; iii) as previsões legais de modulação da isenção não são aplicadas. Além disso, foram formuladas as seguintes perguntas secundárias: a\') em que situações, no caso de requerente pessoa física, deve ser afastada a presunção de hipossuficiência? b\') quais documentos comprovam a ausência de recursos, tanto para a pessoa natural quanto para a pessoa jurídica? c\') à luz da finalidade do instituto, é desejável a determinação de critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência? Realizado o estudo programado, dentro do universo de julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo no ano de 2018, foram confirmadas as hipóteses de ausência de uniformidade de critérios e de procedimento de aplicação da gratuidade de justiça, bem como da baixíssima utilização da modulação dos efeitos. A terceira hipótese, por sua vez, restou inclusiva, pela limitação da pesquisa empírica aplicada. Apresentamos, ademais, sugestão de critérios de aplicação da gratuidade de justiça e da forma de processamento do pedido, passando pela presunção de veracidade da autodeclaração de hipossuficiência e pela modulação dos efeitos. Concluímos, ainda, que a adoção de critérios objetivos pode facilitar a obtenção da gratuidade por parte da população mais carente da sociedade, mas que essa previsão deve vir acompanhada da possibilidade de deferimento para pessoas cuja renda esteja acima do limite, mas que demonstrem efetiva ausência de recursos no caso concreto. Por fim, pontuamos a falta de dados mais precisos quanto ao impacto da gratuidade de justiça no aumento da litigiosidade e no número de demandas.