Regulação jurídica do trabalho doméstico no Brasil: discriminação interseccional e resistência à proteção trabalhista

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2017
Autor(a) principal: Stratton, Ana Beatriz Koury
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-19022021-161907/
Resumo: A pesquisa tem como objetivo analisar e tentar compreender a privação dos direitos trabalhistas das empregadas domésticas no Brasil, que foi perpetrada ao longo dos anos e que é visível em diversos diplomas legais. Exemplo disso é a redação do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, que no caput assegura direitos trabalhistas aos trabalhadores \"urbanos e rurais\" e no parágrafo único enumera, separadamente, alguns direitos aos quais fazem jus as trabalhadoras domésticas, que não contam com a mesma proteção social dos demais trabalhadores. A não concessão plena dos direitos trabalhistas foi consagrada pela regulamentação da Emenda Constitucional 72/2013, por meio da Lei Complementar 150/2015, que excluiu da proteção social todas aquelas que trabalham no ambiente doméstico por até dois dias por semana. É central para a presente investigação a busca do que verdadeiramente está por trás dessa privação de direitos, até mesmo na tentativa de refutar eventuais justificativas falaciosas para a discriminação da categoria. Para isso, é fundamental traçar o perfil de gênero, classe e raça das empregadas domésticas no Brasil - composta por uma maioria de mulheres, negras e pobres -, analisado a partir das ideias da divisão sexual do trabalho, da bipolarização do trabalho feminino e da herança escravista do emprego doméstico. Todas essas ideias devem ser tratadas de forma conjunta, interligadas, mas não hierarquizadas, conforme indicado pela teoria da interseccionalidade, a fim de que se possa avaliar a real dimensão da marginalização. Por fim, pretende-se destacar que, para atingir o atual estágio de regulamentação jurídica do emprego doméstico, foram essenciais a organização das empregadas domésticas e a luta das representantes da categoria, cujas vozes não podem mais ser abafadas.