Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2012 |
Autor(a) principal: |
Gonçalves, Lilian |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-18022013-112553/
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Resumo: |
A problemática concernente aos efeitos da aposentadoria por invalidez no contrato de trabalho constitui tema de extrema importância prática e científica, de grande aplicabilidade no Direito do Trabalho, repercutindo diretamente nas relações daí decorrentes, cuja análise demanda investigar o regramento jurídico pátrio, voltado especificamente à sua interpretação sistemática e teleológica. Do ponto de vista legal trabalhista, toda a celeuma decorre da previsão contida no artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece que o empregado aposentado por invalidez terá o seu contrato de trabalho suspenso durante o prazo fixado pelas leis da Previdência Social para a efetivação do benefício. À luz do Direito Previdenciário, a aposentadoria por invalidez nunca é definitiva, pois o trabalhador pode recuperar sua capacidade laborativa em razão dos inquestionáveis e crescentes avanços da medicina, inovações terapêuticas e tecnológicas, bem como do sucesso das técnicas de reabilitação profissional, podendo ser cancelada a qualquer momento. Desse modo, defende-se majoritariamente que, em face da transitoriedade do benefício, o contrato de trabalho estaria suspenso indefinidamente. No entanto, é preciso sopesar, com racionalidade e clareza, os efeitos perversos advindos dessa concepção tradicional, do ponto de vista da relação triangular envolvida empregado aposentado, empregador e empregado substituto contratado no lugar do aposentado para, em uma visão crítica e contemporânea, aferir se há real equilíbrio entre os princípios da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da livre iniciativa privada. Por outro lado, revela-se imprescindível perquirir se a interpretação tradicional e simplista, relativa à suspensão eterna do contrato de trabalho, de fato, encontra supedâneo na legislação previdenciária em vigor, na medida em que há disposição expressa, assegurando o direito ao retorno à função tão somente em caso de recuperação total da incapacidade ocorrida dentro do prazo de cinco anos. Para as demais hipóteses (recuperação parcial, recuperação para trabalho diverso do habitualmente exercido e recuperação posterior ao interregno de cinco anos), não há previsão de retorno à função, mas exclusivamente a redução gradual do pagamento do benefício, com vistas à recolocação do trabalhador no mercado de trabalho. Desse modo, em última análise, é imperioso estudar se o parâmetro protetivo que se propaga e hodiernamente se aplica, de forma majoritária no âmbito brasileiro, realmente possui espeque na lei pertinente e se atende à finalidade para o qual é dirigido, além de buscar uma solução inovadora, justa e digna, eliminando ou, pelo menos, minimizando os conflitos trabalhistas acerca da temática. |