Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2012 |
Autor(a) principal: |
Grau Neto, Werner |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-29102012-134257/
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Resumo: |
Desde o estabelecimento dos primeiros instrumentos legais voltados à proteção ambiental, no Brasil, até os dias atuais, desenvolveu-se sistema de controle e proteção do meio ambiente calcado, primordialmente, no princípio da prevenção, materializando-se sua aplicação por meio do mecanismo de comando e controle, do qual é expressão maior, em nosso sistema, o licenciamento ambiental. A ferramenta escolhida pelo legislador, na esmagadora maioria dos casos, para garantia ao atendimento das regras de cunho ambiental, foi a da aplicação do princípio do poluidor-pagador, por meio da qual se busca internalizar o custo ambiental gerado pelo empreendedor. De perfil eminentemente reativo, pontual e revelador de uma postura de adequação da atividade potencialmente degradadora do meio ambiente à vontade social através da adoção de sistemas compensatórios, o princípio do poluidor-pagador, inserido no sistema de comando e controle, leva à limitação da eficiência do sistema: a uma, porque a estrutura de comando e controle é extremamente demandante ao Estado, impondo-lhe custos e peso que tendem, em um ambiente de forte industrialização, à paquidermia, à falta de especialização, aos desvios, e à ineficiência. A duas, a aplicação do binômio prevenção + internalização de custos encerra, em si mesma, um limitador que trava e impede sua eficiência: a análise do potencial degradador/poluidor da intervenção humana sobre o ambiente tende a ser pontual, impedindo uma visão abrangente e a aplicação ampla e coordenada de políticas públicas sob uma visão e alcance holísticos. Mais ainda, a limitação da aplicação do ferramental de proteção e controle ambiental à esfera pontual opera contra o alcance da materialização do princípio da sustentabilidade, vetor central de nossa estrutura constitucional de proteção ambiental. Nesse contexto, parece necessário revisitar nossa sistemática de proteção e controle ambiental, para propor a utilização de mecanismos que proporcionem uma visão ampla, geral, e não pontual, de nossas atividades econômicas que interagem com o meio ambiente, de forma a que possamos complementar os mecanismos estabelecidos pela aplicação dos princípios da prevenção e do poluidor-pagador com medidas adicionais de perfil integrador, prestigiando políticas públicas e buscando a materialização do princípio da sustentabilidade. Nossa visão é de que essa tarefa se faz possível pelo uso dos tributos como elemento de indução de condutas e posturas, tomada sua aplicação não mais de forma pontual e pelo viés do incentivo fiscal, mas sim pela criação de ambientes, aos setores da economia, em que a adoção de determinadas tecnologias, modo de produção ou trato dos riscos ambientais sejam induzidos e escolhidos pelo capital de investimento naturalmente. Complementa-se portanto o ferramental já existente, de controle, prevenção e repressão, pela adoção de um sistema de indução de ordem geral, e não meramente pontual. A forma de estabelecimento dos mecanismos adequados a esse mister, em nossa opinião, é o da análise das políticas públicas de ordem ambiental de forma transversal a outras políticas públicas, e mesmo em relação a outras políticas públicas de ordem ambiental. A proposição que trazemos é a do uso de mecanismos tributários para materialização desse objetivo, escolhendo para tanto a figura da CIDE como ferramenta adequada. O exemplo que elegemos foi o da consideração da Política Nacional sobre Mudança do Clima como política pública a ser considerada, de maneira transversal, à Política Energética Nacional e à Política Florestal. |