Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2008 |
Autor(a) principal: |
Bandos, Melissa Franchini Cavalcanti |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/12/12139/tde-15012009-171653/
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Resumo: |
O compartilhamento de infra-estrutura entre empresas dos setores de energia elétrica, telecomunicações e petróleo é fonte de negociações, muitas vezes conflituosas, uma vez que a infra-estrutura construída para determinado serviço deve, por lei, ser compartilhada por outro, sempre que possível. Neste contexto, a presente tese analisou os contratos homologados, gerados pela necessidade de compartilhamento de infra-estrutura, entre esses setores, principalmente sob a ótica do direito de propriedade, bem como eventuais conflitos que envolvem as respectivas agências reguladoras (ANEEL, ANATEL e ANP). Para tanto, foi utilizada a pesquisa qualitativa, inicialmente exploratória, visando conhecer o assunto em geral. Na seqüência, foram desenvolvidas pesquisas descritiva e analítica, com base nos contratos de compartilhamento de infra-estrutura, em entrevistas e questionários com os envolvidos na questão, utilizando a análise de conteúdo. Constatou-se a efetiva aplicabilidade prática da Resolução Conjunta no 01/1999 (que dispõe sobre o compartilhamento de infra-estrutura), e que o preço é a principal divergência entre as empresas, existindo, todavia, uma abertura nas agências para essa discussão, como na Audiência Pública no 07/2007, realizada pela ANEEL e ANATEL. A liberdade de negociação das questões comerciais e de preço deve permanecer como o meio das partes buscarem por interesses comuns, sugere-se, contudo, considerar alterações na legislação vigente, que permita a inserção de uma metodologia que sirva de parâmetro legal nos conflitos para estabelecer preços, dando agilidade aos processos submetidos à arbitragem pelas agências reguladoras. Com isso, ampliar-se-ia o uso da via administrativa, em detrimento da via judicial, aumentando a utilização da Resolução no 02/2001 (que dispõe sobre a solução de conflitos das empresas pelas agências) e o efetivo uso do poder mediador das agências reguladoras, revertendo em benefícios às próprias empresas. |