Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2010 |
Autor(a) principal: |
Migliore, Alfredo Domingues Barbosa |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-20122010-152149/
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Resumo: |
A lei atual foi forjada sobre a premissa de que a humanidade está no centro do mundo e de que o homem é o único e legitimado senhor de todos os seres vivos. Desde que Darwin revelou para o mundo uma então chocante realidade sim, nós viemos de um símio ancestral os princípios filosóficos do antropocentrismo começaram a ruir. E os animais, que nós sempre pensamos como objetivos de uso e consumo humano, como sofás, mesas e cadeiras? E os seres que nós descobrimos serem tão relacionados a nós que os chamamos de primos ou humanlike? Eles ainda são bens móveis nas palavras fora de moda do direito posto? Pois agora que uma nova realidade está implodindo os antigos tabus de irracionalidade e instinto pavloviano, muitos juristas e filósofos passaram a defender a existência de direitos fundamentais (como à vida, à liberdade, e à integridade física) a vários animais, baseados na sua igualdade substancial aos seres humanos. Para os que sustentam tais ideias, os animais, como a maioria de nós, têm interesses considerados relevantes, o que significa que eles podem pensar racionalmente, evitando a dor e o sofrimento, e procurando o bem-estar, mas somente o pequeno grupo chamado de grandes primatas (no qual se incluem o próprio homem e, além dele, os outros hominoides e antropoides, isto é, os chimpanzés, gorilas, orangotangos e bonobos) conhecem os rudimentos (blocos construtores) da moralidade. Aos grandes primatas podem ser reconhecidos direitos subjetivos? A resposta pode ser encontrada tanto no jusnaturalismo (na teoria do direito natural), que concebe direitos inatos, partilhados, segundo Justiniano, entre todas as criaturas vivas, quanto na teoria do interesse de Ihering, em oposição à teoria da vontade de Windscheid. Conjuntamente, eles podem explicar um novo conceito de personalidade jurídica mínima para os grandes primatas. |