Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
Juscelino, Cristhiane Bessas |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-01112024-123132/
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Resumo: |
A presente dissertação tem por objetivo discutir se com a promulgação de um novo Código de Processo Civil em 2015, que trouxe em seu artigo 6º a colaboração processual, o modelo de processo brasileiro foi alterado. Para esta! análise, fazemos um apanhado histórico acerca dos modelos processuais reconhecidamente existes pela doutrina: adversarial, inquisitivo, em que debateremos o garantismo processual. Não poderíamos deixar de analisar o modelo colaborativo que vem sendo apontado por alguns doutrinadores como um novo modelo de processo. Nesta analise, mergulharmos na experiência portuguesa, que nos precedeu, a seu modo, neste aspecto, inserindo em seu ordenamento jurídico a ideia de colaboração. Verificaremos como a doutrina portuguesa e até mesmo alguns julgados se comportaram a luz da ideia de colaboração inserida no sistema português. Feito este panorâma, voltamos nossos olhos à realidade brasileira, analisaremos, o que boa parte da doutrina nacional afirma ter acontecido ao modelo processual civil brasileiro dada a inserção da colaboração processual de modo expresso no código de processo civil. Qual o alcance da colaboração, a que fim ela se destina, é o que procuramos responder nas próximas páginas. Temas como boa fé, lealdade processual, dupla vertente do contraditório, instrumentalidade do processo são assuntos que precisaremos enfrentar para atingirmos nosso objetivo final. Por fim, fazemos uma análise de como a jurisprudência, depois de mais de um ano de vigência do código vem se manifestando a respeito. |