Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2023 |
Autor(a) principal: |
Morais, Matheus Guilherme dos Santos |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/107/107131/tde-20032024-141111/
|
Resumo: |
O trabalho desenvolvido pretende avaliar a ficção jurídica empregada na criação do Microempreendedor Individual (MEI) no sistema simplificado de tributação. Para tanto, a pesquisa pretende analisar o tratamento favorecido constitucional dispensado às pequenas e médias empresas, com enfoque no MEI, figura personalíssima instituída pela Lei Complementar no 128/2008. A princípio, nosso trabalho se divide em duas partes: i. emprego do método dedutivo-hipotético para estabelecer o conhecimento científico e aplicação da Teoria Crítica de Horkheimer para considerar sobre a ficção que criou a figura do MEI e a praticabilidade tributária imposta para fins de simplificação; ii. na segunda parte, verificamos o princípio constitucional do tratamento favorecido às empresa de pequeno porte (art. 170, IX, CRFB) e a edificação do sistema unificado do Simples Nacional para fins de organização do desenvolvimento. Na sequência, ponderamos sobre a instituição ficção legal que criou o MEI e o impacto social provocado pela inserção de um novo contribuinte nas relações jurídicas atuais. Na última abordagem, faremos uma análise sobre o exercício da praticabilidade tributária, vezes tratada como princípio e a sua relação com os outros mandamentos constitucionais de desenvolvimento econômico. No final, concluímos pela inconstitucionalidade material do art. 18-A, §1o, LC 123/06, ficção legal que criou o Microempreendedor Individual, porque, embora prescreva que serve à simplificação das obrigações formais, atua meramente como benefício fiscal do empresário, impondo diversas situações de vulnerabilidade, em oposição ao princípio constitucional do tratamento favorecido. |