Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2010 |
Autor(a) principal: |
Sarcedo, Leandro |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2136/tde-02082011-123337/
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Resumo: |
A Constituição de 1988 é dirigente, isto é, traça os objetivos ideológicos da ação política do Estado brasileiro, inclusive por meio de imperativos à atividade legislativa. A República Federativa do Brasil autodefine-se como um Estado Democrático de Direito (artigo 1º), que tem como dois de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e a cidadania. Além disso, consta do artigo 3º da Constituição a chamada cláusula transformadora, que estabelece como objetivos fundamentais a serem alcançados pela República: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a garantia do desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais. Para alcançar tais objetivos, a própria Constituição estabelece, em seu artigo 170, que a ordem econômica deve submeter-se aos ditames da justiça social. A política criminal é parte das estratégias de intervenção da política social para consecução dos objetivos dirigentes traçados na Constituição. Para tanto, utiliza-se de dados empíricos, que lhe são fornecidos pela criminologia, sobre o atual estágio de desenvolvimento da sociedade contemporânea, a atividade econômica globalizada e a criminalidade econômica, com sua vitimização massiva e sua afetação de bens jurídicos supraindividuais e sociais. O presente trabalho visa a discutir as propostas político-criminais defendidas por Winfried Hassemer e Jesús-María Silva Sánchez para a criminalidade econômica na sociedade contemporânea, contrapondo-as à proposta de responsabilizar penalmente as pessoas jurídicas. |