Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Silva, Eduardo Jannone da |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/25/25143/tde-04102021-150254/
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Resumo: |
Ante o crescente fenômeno da judicialização das políticas públicas no Brasil, sobretudo as relacionadas à saúde, relevante se faz analisar qual tem sido a influência do Poder Judiciário Brasileiro na efetivação de políticas públicas em saúde auditiva, em especial quanto ao acesso, pela pessoa com deficiência e para utilização em ambiente escolar, ao dispositivo auxiliar da audição nominado Sistema de Frequência Modulada Pessoal (Sistema FM). Para tanto, pertinente se fez uma preliminar verificação do que propriamente vem a ser políticas públicas, para, ato contínuo e através de um levantamento normativo cronológico, buscar compreender como se deu o processo de criação das políticas públicas em saúde no Estado Brasileiro, com especial atenção às políticas públicas em saúde auditiva. Na sequência, e após abordar o vigente sistema de garantia de direitos das pessoas com deficiência, com ênfase no direito fundamental à saúde, se procedeu a um levantamento de produções científicas que versassem sobre o uso, em ambiente escolar brasileiro, do Sistema FM. Em complemento, e ante a temática proposta, se procedeu à investigação, através de levantamento jurisprudencial nacional, quanto a existência de julgados objetivando o acesso, pela pessoa com deficiência, ao Sistema FM. Com base no levantamento normativo proposto, restou possível inferir que o Estado Brasileiro apenas procedeu à criação de políticas públicas específicas em saúde auditiva com o advento da Constituição da República de 1988. Desde então, fora possível localizar 19 (dezenove) instrumentos normativos editados e que dizem respeito direto ao tema com destaque para a Portaria GM/MS nº 1.274/2013, a qual incluiu na tabela de procedimentos do Sistema Único de Saúde o Sistema FM. Quanto ao levantamento de produções científicas proposto, constatouse, de modo induvidoso e através do contido em 22 (vinte e duas) produções científicas consultadas, que a utilização do Sistema FM no Ambiente Escolar Brasileiro proporciona benefícios na aquisição da linguagem, na aprendizagem e no desenvolvimento cognitivo da pessoa com deficiência auditiva. Por derradeiro, e quanto ao levantamento de conteúdo jurisprudencial nacional, foi possível aferir do conjunto de decisões pesquisadas que, uma vez comprovada a indicação médica da referida tecnologia assistiva e ante o auxílio da Medicina Baseada em Evidências, a pessoa com deficiência auditiva tem logrado êxito em obter a ordem judicial para que lhe seja dispensado, pelo Sistema Público de Saúde, o Sistema FM. Logo, e em que pese a fundamental função que tem sido desempenhada pelo Poder Judiciário em matéria de efetivação das políticas públicas em saúde auditiva, o mesmo necessita permanecer instando os Poderes Executivo e Legislativo para que, suprindo omissões que se perpetuam no tempo, criem, desenvolvam e efetivem as políticas públicas eficazes e necessárias à concretização de direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, de modo a empenhar bom uso aos cada vez mais escassos recursos públicos. Além disso, deve o Poder Judiciário permanecer velando para que as políticas públicas já concebidas, sobremaneira aquelas destinadas às minorias, não contemplem restrições que, invalidamente e em desconformidade com os preceitos fixados da Lei Maior, restrinjam sua abrangência, dificultem seu acesso ou inviabilizem a sua existência. |