Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2012 |
Autor(a) principal: |
Lombardi, André Luís Mársico |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-05122012-162954/
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Resumo: |
As críticas levantadas pela doutrina quanto ao instituto da execução de ofício das contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho culminam, quase sempre, na decretação de sua inconstitucionalidade ou, pelo menos, sustentam a sua incompatibilidade com o processo do trabalho. Os referidos posicionamentos desconsideram a importância do instituto e sua íntima relação com os desígnios da Justiça do Trabalho, em especial enquanto mecanismo de garantia de direitos previdenciários dos trabalhadores segurados. Como consequência dessas críticas, tem-se observado o apequenamento do instituto, pela não aceitação de sua incidência quanto às sentenças declaratórias, conforme entendimento hoje estampado na Súmula 368 do TST e em decisão do Plenário do STF, o que afronta diretamente o texto constitucional, que nenhuma diferença faz entre as espécies de provimentos judiciais. A má compreensão do instituto acarreta ainda a prevalência de interpretações incompatíveis com as normas e os princípios constitucionalmente consagrados, a exemplo da aceitação da sentença trabalhista como título executivo judicial para execução das contribuições previdenciárias, mas, em certas ocasiões, a negativa em acatar os seus termos como prova do preenchimento das condições necessárias à obtenção de prestações previdenciárias pelo trabalhador segurado, especialmente quando a decisão estiver baseada em acordo ou prova exclusivamente testemunhal. O referido entendimento quanto à valoração da sentença trabalhista vai contra a própria estruturação constitucional da filiação previdenciária, que prevê a formação de um vínculo único, do qual decorrem, ao mesmo tempo, a obrigação de contribuir para o sistema e o direito à obtenção de prestações previdenciárias. Assim, além da devida delimitação do sentido e alcance da competência constitucional para a execução de ofício das contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho, o presente estudo pretende apresentar uma crítica ao fato de o instituto ser encarado por parcela da doutrina e dos aplicadores do direito como um mero instrumento de arrecadação ou de facilitação fiscal, ofertando uma interpretação que prestigie a máxima eficácia da norma constitucional, a visão do processo como meio de realização dos direitos, a função social da Justiça do Trabalho, e os direitos fundamentais do trabalhador segurado, de sorte a ressaltar a utilidade e o destaque que o referido instrumento deveria ostentar. |