Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2014 |
Autor(a) principal: |
Cruz, Mariana Fordellone Rosa |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/6/6135/tde-17102014-101022/
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Resumo: |
Introdução: O direito sanitário esbarra na noção precípua do conceito de saúde e mais especificamente, na definição de seu conceito jurídico, cujo significado permite delimitar os limites do exercício da saúde enquanto direito dos cidadãos e dever do Estado. Objetivo: O presente trabalho teve como principal objetivo compreender o dever constitucional à saúde, instituído pelo artigo 196 da Constituição Federal de 1988, o qual se volta à garantia de acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, tanto no aspecto promocional, quanto protetivo e preventivo. Métodos: Revisão bibliográfica relacionada ao Direito da Saúde, Estado Democrático de Direito, Efetivação dos Direitos Humanos, Poderes do Estado; Pesquisa legislativa, no âmbito nacional; Revisão bibliográfica sobre judicialização da saúde; E levantamento das principais políticas de saúde normatizadas pelo Poder Executivo, em nível federal. Resultados. Tal dever desdobra-se entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, impondo-se a cada um deles uma gama de atribuições para o seu devido cumprimento. Ao Legislativo incumbe a criação de leis regulamentadoras dos direitos previstos na Constituição, ao Executivo, a escolha das prioridades na área de saúde para a promoção de políticas públicas e ao Judiciário, a complementação dos demais poderes, coibindo omissões e abusos. Conclusões. Além dos poderes estatais, a responsabilidade pela efetiva implementação do direito à saúde também compete à comunidade, a qual deve participar das instâncias de participação popular criadas, delineando suas necessidades em saúde. |