Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2007 |
Autor(a) principal: |
Guelfi, Airton Roberto |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/3/3142/tde-26072007-164132/
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Resumo: |
Este trabalho faz uma análise crítica dos elementos jurídicos-tecnológicos de uma assinatura digital certificada digitalmente. O primeiro aspecto a ser abordado advém da verificação da competência para o desenvolvimento da atividade de certificação, em decorrência da natureza jurídica do certificado digital. Consoante se verificou, o certificado digital é o instrumento hábil a assegurar a autenticidade dos documentos eletrônicos por meio de uma assinatura digital. Dessa forma, equipara-se ao ato de reconhecimento de firma, atividade notarial desenvolvida pelos Cartórios Notariais, de acordo com a competência fixada no artigo 236 da Constituição da República Federativa do Brasil. Todavia, segundo regra presente na Medida Provisória 2.200-2/01, desde 2001 essa atividade vem sendo desenvolvida sob a competência do Governo Federal, através do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil. Como decorrência tem-se que a Medida Provisória 2.200-2/01 é inconstitucional, uma vez que não respeita regra de competência material fixada pela Constituição da República Federativa do Brasil para o desenvolvimento da atividade notarial. Sob um prisma tecnológico, têm-se que a ICP-Brasil, por meio de seu Comitê Gestor, fixa expressamente qual a tecnologia que deve ser empregada para a produção das assinaturas digitais. Neste caminho, até maio de 2006, entre outros, foi indicado o algoritmo criptográfico de função hash MD5 para a geração das assinaturas digitais com autenticidade e integridade garantidas por lei. Todavia, o MD5 perdeu sua utilidade em 2004, quando foi quebrado, ocasionando a possibilidade de fraudes, inclusive a geração de documentos eletrônicos forjados. Sem dúvida, a legislação brasileira vinha assegurando validade jurídica e força probante a documentos eletrônicos assinados com algoritmo criptográfico de função hash MD5 que poderiam ter sido forjados. Para que o documento eletrônico assinado digitalmente possa ser amplamente utilizado em relações sociais é preciso que regras jurídicas e tecnológicas sejam respeitadas, sob pena de se criar uma enorme insegurança social. |