Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2015 |
Autor(a) principal: |
Zaclis, Daniel |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-09112015-143036/
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Resumo: |
O presente trabalho tem como escopo central a análise da regra do prejuízo relacionada às nulidades no processo penal. Corolário da teoria da instrumentalidade das formas, a regra do prejuízo dispõe que somente será reconhecida a nulidade se do ato viciado resultar algum prejuízo para a acusação ou para a defesa. A despeito de sua importância para a construção de um modelo finalístico, referida categoria do prejuízo vem sendo aplicada de forma caótica pela jurisprudência pátria. Na realidade, o entendimento daquilo que de fato configura o prejuízo para efeitos do artigo 563 do Código de Processo Penal se perdeu em meio a decisões controversas e confusas acerca do tema. A regra, inicialmente adotada no processo civil, foi transportada ao processo penal sem as devidas cautelas e desprovida dos necessários ajustes. Inexiste uma sistematização mínima para aferição do prejuízo, sendo certo que hodiernamente se confere uma discricionariedade absoluta ao magistrado para determinar se no caso concreto há alguma lesão às partes. Nesse cenário, a precípua função da forma, que é assegurar uma proteção ao acusado contra eventuais arbitrariedades do Estado, muitas vezes é deixada de lado. Toda essa problemática tem gerado um ambiente instável para correta aplicação das nulidades, o que acaba por acarretar uma notável insegurança jurídica. O presente estudo tem a pretensão de propor um modelo racional de aferição do prejuízo, com base no qual o magistrado encontrará critérios mais claros para a aplicação das nulidades no processo penal. |