Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2014 |
Autor(a) principal: |
Lopes, Roberta Castilho Andrade |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/16/16137/tde-08072014-095442/
|
Resumo: |
A moradia digna constitui um direito social no país, além de configurar um direito inerente à personalidade humana. A não efetivação desse direito propicia a violação a inúmeros outros direitos e valores que visam assegurar a dignidade do ser humano. O Brasil, ao longo dos anos, assumiu vários compromissos internacionais para garantir o direito à moradia digna. O maior avanço, nessa questão, foi a introdução da moradia no rol dos direitos sociais expressos (artigo 6º CF) pela Emenda Constitucional 26 de 14 de fevereiro de 2000. A presente tese analisa o direito à moradia quando judicializado e em colisão com outros direitos fundamentais mais tradicionais como a propriedade, o meio ambiente, e com a legislação urbanística. Busca verificar seu estado de consolidação como direito fundamental social autônomo frente a outros direitos fundamentais também constitucionalmente assegurados. Para alcançar esses objetivos, os estudos foram divididos em duas partes. Na primeira discorre sobre a natureza da norma constitucional, sua forma de interpretação e aplicação, sobre a natureza da norma de direito fundamental social e sobre a criação do arcabouço legislativo infraconstitucional para sua garantia e efetivação, apresentando os instrumentos existentes no ordenamento jurídico para a sua aquisição. Na segunda parte, apresenta a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo observando a colisão do direito à moradia com esses outros direitos em 166 Acórdãos, tecendo uma tendência interpretativa desse direito no Tribunal de Justiça Paulista. Constata que o direito à moradia no Brasil, mesmo após 14 anos de existência constitucional expressa, ainda não se consolidou como categoria autônoma de direito. Apesar de todo arcabouço legislativo e esforço interpretativo dos juristas para a sua consolidação como direito subjetivo, não se observa nos julgados, essa assertiva. Existe no Brasil um conjunto de sistemas legais paralelos e desconexos que permite interpretações diversas sem ferir a lógica do ordenamento jurídico. O surgimento do direito à moradia e dos demais direitos ocorreu de forma anacrônica e o surgimento de um não acarretou a exclusão do outro. Há uma tendência de aplicação dos direitos mais antigos nas soluções dos casos concretos, prevalecendo na grande maioria o direito de propriedade e as normas de direito administrativo, em detrimento de uma ponderação da moradia no quadro dos direitos fundamentais. |