Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2012 |
Autor(a) principal: |
Galvão, Danyelle da Silva |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-19022013-101210/
|
Resumo: |
O interrogatório judicial do acusado sempre foi previsto na legislação processual brasileira desde o Código de Processo Penal do Império até os dias atuais. O advento da Constituição Federal de 1988 mudou o panorama quanto às garantias processuais dos acusados e teve reflexo na prática forense. No entanto, o Código de Processo Penal, datado de 1941, continha disposições contrárias ao estabelecido no texto constitucional, o que ensejou discussão na jurisprudência por vários anos. Este panorama ensejou discussões no Congresso Nacional sobre a legislação processual penal e culminou na aprovação da Lei nº 10.792/2003. Apesar de naquela oportunidade a lei não prever o uso da videoconferência, trouxe significativas mudanças para o interrogatório judicial. A matéria foi regulada apenas em 2009, através da Lei nº 11.900/2009. Suas disposições ainda geram discussões na doutrina e na jurisprudência, mas embasam o uso daquele recurso tecnológico em casos envolvendo acusados presos. |